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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001426-67.2025.8.26.0450

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1001426-67.2025.8.26.0450

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, quanto aos pedidos de prestação de contas, de quebra de sigilo bancário e fiscal e de remessa dos autos ao Ministério Público; e, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao custeio de cuidadora, ao fornecimento de vestuário, itens de higiene e serviço de lavanderia e ao repasse mensal de valores em favor do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Anote-se, junto ao cadastro, a inexistência de prioridade de tramitação por idade, uma vez que o autor conta 57 (cinquenta e sete) anos. P.I.C. - ADV: REMAELLY VIEIRA MACHADO (OAB 440944/SP), DANIEL APARECIDO PRODOSSIMO PINHEIRO (OAB 420530/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001426-67.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Família - L.P.S. - E.R.M.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, quanto aos pedidos de prestação de contas, de quebra de sigilo bancário e fiscal e de remessa dos autos ao Ministério Público; e, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao custeio de cuidadora, ao fornecimento de vestuário, itens de higiene e serviço de lavanderia e ao repasse mensal de valores em favor do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Anote-se, junto ao cadastro, a inexistência de prioridade de tramitação por idade, uma vez que o autor conta 57 (cinquenta e sete) anos. P.I.C. - ADV: REMAELLY VIEIRA MACHADO (OAB 440944/SP), DANIEL APARECIDO PRODOSSIMO PINHEIRO (OAB 420530/SP)