Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010048-09.2026.5.03.0063 AUTOR: DAMIAO JOSE DE SOUSA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 591cf98 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Partes qualificadas na exordial, na qual foram formulados pedidos com as correlatas causas de pedir. Atribuído à causa o valor de R$ 76.925,88. Juntados documentos. Defesas escritas e documentos foram apresentados. Refutados os pleitos aduzidos. Na audiência inaugural, inconciliadas as partes. Designada perícia para apuração da alegada existência de insalubridade no ambiente laboral. Réplica, pelo autor. Laudo pericial juntado aos autos, com regular vista às partes. Na audiência de instrução, produzida prova testemunhal. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. DECIDO. II – FUNDAMENTOS Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei nº 13.467/17. Sem dúvidas de que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da LINDB. As novas normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17 se aplicam imediatamente às ações ajuizadas, após a entrada em vigor do mencionado diploma legal (11/11/2017). Incompetência material da Justiça do Trabalho - recolhimentos previdenciários devidos à terceiros A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos na Súmula nº 24 deste E. TRT da 3ª Região. Porém, examinando a petição inicial, verifico não ter sido formulado qualquer pedido de recolhimento previdenciário neste sentido. Razão pela qual, fica rejeitada a preliminar em comento. Ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª reclamadas As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). As reclamadas oferecem resistência à pretensão aduzida. Portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide. Se a pretensão procede ou não, trata-se de matéria atinente ao mérito. Rejeito. Da preclusão da prova documental - prova emprestada Declarada a preclusão da prova documental após o recebimento da defesa e documentos, nos termos do art. 434/CPC, como inserido no termo de audiência de ID. 95e5be8, indefiro o requerimento de utilização de prova pericial emprestada, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa pois, além de não ter sido juntada aos autos, não houve a demonstração de identidade fática entre o processo de origem e a presente demanda (Tema 140 do TST). Ademais, foi viabilizada a produção de prova pericial técnica nestes autos para avaliar as reais condições de trabalho do autor, sendo o pedido de utilização de prova emprestada formulado somente após a apresentação do laudo pericial desfavorável às suas pretensões. Rejeito. Inversão do ônus da prova requerida pelo autor O reclamante requer a inversão do ônus de prova. Todavia, a distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo a quem alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Eventual inversão do ônus de prova, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, na impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Limitação da condenação aos valores da inicial Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento fixado pelo C.TST, não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa. Recuperação judicial A 1ª reclamada se encontra em recuperação judicial. Entretanto, não há que se falar na suspensão do processo, por força do disposto no art. 52, III, da Lei nº 11.101/05, que dispõe que o magistrado, ao deferir o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas as previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49. E o referido § 1º do art. 6º da lei em comento preceitua que terá prosseguimento, no juízo no qual estiver se processando, a ação que demandar quantia ilíquida. O citado § 2º, por seu turno, determina que as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º da mencionada lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito. Em caso de eventual condenação, a competência deste Juízo terá por termo a apuração do crédito devido, com a emissão das respectivas certidões de crédito em favor dos credores, a serem habilitadas perante o Juízo da Recuperação Judicial. Em caso de interposição de recurso, deverá ser observado, quanto ao preparo, o disposto no art. 899, §10º, da CLT. Norma coletiva aplicável Julgo improcedentes os pedidos autorais amparados em instrumento coletivo, tais como adicionais convencionais de horas extras e descumprimento de norma coletiva (indenização substitutiva da cesta básica e multa normativa), pois o reclamante não juntou norma coletiva aos autos, documento indispensável para a comprovação do direito vindicado. Horas extras e reflexos – intervalo intrajornada O reclamante alega que trabalhava de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h, e aos sábados das 8h às 12h20/13h, sem a concessão de intervalo intrajornada. A reclamada sustenta que a jornada era das 7h às 17h, de segunda à quinta-feira, e das 7h às 16h na sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada. Os cartões de ponto (ID. 61ec32c) apresentados indicam variações de horários de entrada e saída; os contracheques (ID. 3f02d7e) apontam o pagamento de “Horas Extras 65%” e “Horas Extras 75%”, e há acordo de compensação de horas trabalhadas (ID. e6c9d56). A testemunha ouvida a rogo do autor, Ricardo, trabalhou por 8 meses, não lembrando datas; consultou CTPS e alegou que o primeiro mês não foi registrado, recebendo pagamento como avulso; a função era a de carpinteiro e líder de equipe, sendo o reclamante encarregado; trabalharam na mesma empresa e setor, todos juntos de 27.05.25 a 19.11.25. Afirmou que a jornada era das 7h às 17h, mas iam até as 19h/20h; não tinham hora de almoço, mas pegavam a comida, comendo em 10/15min e voltavam a trabalhar; trabalhavam de segunda-feira à sábado; feriados, às vezes; só batiam a entrada e às vezes a saída era feita pelo RH, pois saíam às 19h; às vezes batiam a saída, outras vezes era o RH quem registrava; na semana inteira saíam as 19h; às vezes, quando tinha concretagem, iam até as 23h45; nesse dia não bateram ponto; no sábado paravam as 12h/14h. A testemunha supra citada pretendeu ser mais verdadeira que o próprio reclamante, majorando a jornada de trabalho deste, em patente contrariedade ao relato contido na exordial. Veja que o autor relata labor estendido até às 17h, com supressão do intervalo intrajornada apenas nos sábados laborados. No entanto, a testemunha afirmou que o reclamante estendia a jornada diariamente até às 19h/20h, e não fruía do intervalo diariamente, apenas o suficiente para ingerir a comida. Nesse cenário, porque visivelmente tendenciosa, além de noticiar fatos inverídicos, não atribuo qualquer valor ao relato da testemunha Ricardo, sendo seu depoimento imprestável como meio de prova, por falta de isenção de ânimo, salvo naquilo em que prejudicar o reclamante. Por conseguinte, não desmerecidos os controles de jornada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, reflexos legais, e indenização do intervalo intrajornada. Acúmulo de função e reflexos O reclamante alega que, embora contratado para a função de encarregado de carpintaria, também descarregava caminhão, capinava, cavava buraco e realizava serviços de solda. A reclamada defende que as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes à função de encarregado de carpintaria, para a qual foi contratado. A testemunha Ricardo disse que todos na obra faziam de tudo um pouco, o que se deu desde o início da prestação de serviços, o que é extensivo ao reclamante. A prova testemunhal e a prova documental, notadamente a ordem de serviço (ID. d534e56) e a ficha de registro (ID. 721e079), demonstram que o autor não exerceu funções que extrapolavam aquelas para as quais foi contratado, sendo que eventuais tarefas complementares realizadas estão inseridas na dinâmica do contrato desde o seu início, não desnaturando a função real e sendo compatíveis com a sua condição pessoal, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 456 da CLT. Assim sendo, não constatado o desequilíbrio contratual, é improcedente o pedido em comento. Adicional de insalubridade e reflexos – entrega do PPP Alegado o labor em contato com agentes insalubres, foi realizada perícia técnica. Concluiu a perita oficial do Juízo que “não foi constatada exposição aos agentes físicos, químicos e biológico que expunha o reclamante a condições insalubres diante da NR-15 e seus anexos” (ID. 7771a8e). O autor não apresentou impugnação ao laudo pericial. A testemunha Rodrigo disse que EPIs entregues eram registrados na ficha de entrega. A prova pericial atestou que a exposição aos agentes físicos e químicos não ultrapassou os limites de tolerância ou foi devidamente neutralizada pelo fornecimento e uso adequado de EPIs. Soma-se a isso o fato de que o TST afasta a caracterização de insalubridade para as principais atividades descritas na petição inicial. Quanto à manipulação de cimento na construção civil, o Tema 190 do TST estabelece que o contato com este material não está inserido entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 13 da NR-15), não ensejando o pagamento do adicional. Quanto ao trabalho a céu aberto e à incidência de raios solares, a OJ 173, I, da SBDI-1 do TST preconiza que, ante a ausência de previsão legal, é indevido o adicional por mera sujeição à radiação solar, não se enquadrando no Anexo 7 da NR-15. A Súmula 448, I, do TST estabelece que não basta a constatação por meio de laudo pericial, sendo imprescindível a classificação oficial da atividade na relação do MTE. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial, porquanto não infirmada por outras provas nos autos, e julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. Remuneração, vale-alimentação e cesta básica de novembro de 2025 O reclamante requer o pagamento da remuneração integral, bem como da cesta básica e do vale-alimentação que deveriam ter sido quitados em novembro de 2025 (referente à competência de outubro de 2025) e reflexos. A reclamada sustenta que, em que pese a dificuldade financeira da empresa, as verbas da competência de outubro/25 foram pagas. O contracheque de outubro/2025 (ID. 8b1703b) aponta o valor de R$ 1.865,71 e há comprovante de pagamento corresponde a essa quantia (ID. 5edf6e4), bem como de pagamento de vale-alimentação e cesta básica (ID. 7f03515). Neste ponto, não houve impugnação em réplica. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido em questão. Verbas rescisórias – FGTS – multas dos arts. 467 e 477 da CLT - indenização por danos morais Considerando que o autor manteve relação de emprego com a 1ª reclamada, durante o período de 04/07/2025 a 19/11/2025, e que o rompimento do contrato se deu pela empregadora, sem justa causa, ante a ausência de comprovação das quitações devidas, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado pela ré (ID. 09acade), no qual há confissão da dívida, e já constam o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias com 1/3, como devidas, bem como a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Procede, ainda, o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e a multa de 40% sobre a totalidade do FGTS depositado na conta vinculado do autor, tendo em vista que o extrato do FGTS não consta o seu recolhimento (ID. 0b394a4). Não quitadas as verbas rescisórias dentro do prazo legal, conforme prevê o § 6º, do art. 477 CLT, é procedente o pedido de pagamento da multa estipulada no § 8º, do mesmo dispositivo, no valor do salário base mensal do autor (R$ 3.584,00). A alegação da defesa de dificuldade financeira não tem o condão de afastar a aplicação da referida multa, que também incide no caso de ausência de entrega das guias rescisórias (FGTS e Seguro-Desemprego). Procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, pois não adimplidas as verbas rescisórias incontroversas na audiência inaugural, a incidir sobre proporcionalidade de férias e 1/3 e de 13º salário, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Indenização por danos morais O reclamante requer indenização por danos morais, em razão do não fornecimento de EPIs, não pagamento de salários e de verbas rescisórias e ambiente laboral degradante e do alojamento sem eletricidade. Quanto ao não fornecimento de EPIs, o laudo pericial atestou que a reclamada fornecia os equipamentos adequados, os quais eram suficientes e eficazes para neutralizar a exposição aos agentes físicos e químicos no canteiro de obras. Rejeito. Em relação ao dano moral por inadimplemento de verbas rescisórias e salários, não é caso de dano moral presumido (in re ipsa). Conforme Tema 143 do TST: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. A mesma lógica se aplica ao atraso salarial. No caso, o autor não produziu prova de lesão decorrente da mora salarial, restringindo-se ao campo das alegações genéricas. Rejeito. No que tange ao ambiente laboral degradante e alojamento sem eletricidade, nenhuma credibilidade atribuo ao relato da testemunha Ricardo, como acima fundamentado. E sem prova do alegado, encargo de incumbência do autor, rejeito o pedido. Responsabilidade das reclamadas Incontroverso que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada (R & R ENGENHARIA LTDA), para laborar em obra da 3ª reclamada (SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS). Em defesa, a 2ª e 3ª rés refutam a responsabilização solidária/subsidiária pelos créditos decorrentes do contrato mantido pela 1ª ré com o reclamante. A segunda reclamada argumenta que a simples participação das empresas (1ª e 2ª rés) no denominado “Consórcio Construtor Ituiutaba”, constituído para execução de empreendimento específico, não implica, por si só, reconhecimento de grupo econômico trabalhista, nem autoriza a automática imputação de responsabilidade solidária. Já a terceira reclamada argumenta que entre a 1ª e 3ª Reclamadas existiu apenas “contrato de empreitada”, e, portanto, assevera que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra sobre os empregados da empreiteira, nos termos da OJ 191, da SDI-1, do TST. Compulsados os autos, verifico que a primeira e a segunda reclamada constituíram um consórcio (Consórcio Construtor Ituiutaba), em 7 de dezembro de 2023, com a finalidade de conjugarem esforços para participarem, em conjunto, da licitação na modalidade de Concorrência, para a execução de obra em favor da 3ª ré (ID. 5881b8e). Após a finalização da licitação, o Consórcio Construtor Ituiutaba estabeleceu com a 3ª ré contrato de empreitada para execução de obra certa (construção da unidade SESC Ituiutaba), conforme contrato de ID. df839ea, oriundo do processo licitatório de Concorrência Sesc em Minas nº 000019/2023. Assim, considerando que o autor foi contratado em julho de 2025, para laborar em benefício do Consórcio, na realização do objeto da licitação e considerando a existência de interesse integrado e a atuação conjunta no objeto do consórcio das duas primeiras rés, entendo por equipará-lo a grupo econômico para fins de solidariedade em dívidas trabalhistas. Portanto, declaro a responsabilidade solidária da segunda reclamada (DACT ENGENHARIA LTDA) em relação à 1a ré, no que tange às verbas deferidas na presente ação. Neste sentido, cito as decisões abaixo: “GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante das novas formas de organização empresarial, segundo interpretação progressiva do art. 2º, § 2º, da CLT, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesse comum. Com efeito, o consórcio de empresas está previsto no artigo 278 da Lei nº 6.404/76 e se caracteriza como o ajuste perante o qual "As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento." Assim, as empresas integrantes do consórcio atuam de forma coordenada visando objetivo comum. Logo, os consórcios de empresas são equiparados aos "grupos econômicos" por coordenação para fins de relações de trabalho. Mantenho a responsabilidade solidária afirmada pela sentença. Nego Provimento”. (TRT-2 00013024120105020064 SP, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 06/04/2022) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade solidária do consórcio por configuração de grupo econômico. A jurisprudência desta Corte é no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico para fins de aplicação da legislação trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 01004333520205010009, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/09/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2025) Quanto a terceira ré, não se há que se falar em grupo econômico ou terceirização, mas relação contratual para execução de obra certa, tendo a 3ª reclamada atuado como verdadeira dona da obra e não como tomadora de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST. Tratando-se, pois, de construção/obra, a hipótese atrai a aplicação da OJ 191, da SDI-1, do TST, para se afastar a responsabilidade da terceira ré: “OJ. SDBI-1. 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/11, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/11. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Colaciono a decisão proferida no IRR - 190-53.2015.5.03.0090: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo".(IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Além disto, a 3ª ré juntou ao feito documentos comprobatórios de que a contratação obedeceu a processo licitatório e foram observadas idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira da 1ª e da 2ª reclamadas, não havendo provas nos autos de inidoneidade do empreiteiro ou, ainda, a ocorrência de culpa in elegendo Desta forma, não há que se falar em responsabilidade da terceira reclamada, seja porque de fato não há nenhum tipo de prova de falha de fiscalização, seja porque, no caso, a ré enquadra-se como dona da obra e, portanto, não tem responsabilidade, nos termos da OJ 191 do TST. Portanto, rejeito o pedido de responsabilização da 3ª reclamada (SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS), a qual deverá ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado. Dedução de valores A fim de evitar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Justiça gratuita Não prospera a impugnação das reclamadas ao pedido de justiça gratuita feito pelo autor. O reclamante afirmou ser pobre, na petição inicial, juntando declaração de hipossuficiência (ID. 4a7206f), o que, consoante atual jurisprudência iterativa do TST, é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça (Tema 21 do TST). Ademais, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS. Motivo pelo qual, reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Sucumbente o autor no objeto da perícia técnica e beneficiário da Justiça Gratuita, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT, e o decidido na ADI 5766/DF pelo STF, é da União o encargo de quitação dos honorários periciais em prol da perita IONE APARECIDA ASSUNCAO VIEIRA. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, no importe de R$ 1.500,00. Honorários advocatícios Nos termos do parágrafo 3º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, de forma recíproca. Em prol da advogada do autor, às expensas das 1ª e 2ª rés, sobre o valor líquido da condenação (deduzidas as custas e contribuições previdenciárias a cargo do empregador); em prol dos advogados das rés (rateio em idêntica proporção), às expensas do reclamante, sobre o valor atualizado dos pedidos acima rejeitados, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT, e o decidido na ADI 5766/DF pelo STF. Contribuições fiscais e previdenciárias De acordo com a Súmula 368 do TST e Provimento 03/2005 da CGJT, são legais e obrigatórios os descontos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas salariais deferidas ao trabalhador. A reclamada reterá, recolherá e comprovará o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e incidentes sobre as parcelas salariais ora reconhecidas, arcando cada parte com a sua respectiva cota, por imperativo legal (com exceção dos caos de enquadramento da empresa ré ao art. 22-A, da Lei 8.212/91, ou à Lei n° 12.546/2011), ficando autorizados os descontos da quota parte do reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. O termo inicial da dívida previdenciária é o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das referidas contribuições (art. 30 Lei 8212/91). As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês, observando-se o limite do salário-de-contribuição sobre as parcelas pecuniárias salariais deferidas no feito (arts. 28, 43 e 44 da Lei 8212/91 - art. 832. § 4º da CLT). Salienta-se que o Imposto de Renda, se cabível, incide mensalmente sobre o montante das parcelas tributáveis, no momento em que se tornarem disponíveis ao reclamante. Deverá ser observada a dicção do § 9º do art. 12-A da Lei 7713/88, incluído pela Lei 12.350/2010. Aplicável o disposto na OJ 400 SDI-I do TST. Juros de mora e atualização monetária Na apuração dos créditos deferidos deverá ser observada a incidência do IPCA-e e juros, conforme o disposto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, será utilizada apenas a taxa SELIC até o dia 29/08/2024 (ADCs 58 e 59). A partir de 30/08/2024, será observado o IPCA-e, além de juros que serão apurados na dedução do IPCA-e da SELIC (art. 406, I, CCB), na fase judicial e pré-judicial. No caso de o resultado ser negativo após tal dedução, o cálculo da taxa de juros no período será zero. Advertência Embargos declaratórios, cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, sob pena de aplicação das multas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, bem como do artigo 793-B, VII, da CLT, os quais não se prestam para pré-questionar matérias, já que são integralmente devolvidas à instância recursal. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIÃO JOSÉ DE SOUSA em face de R & R ENGENHARIA LTDA (em Recuperação Judicial) e de DACT ENGENHARIA LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, após o trânsito em julgado e no prazo legal, na forma da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, observados os limites do pedido: - verbas rescisórias constantes do TRCT de ID. 09acade, - diferenças de FGTS e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS depositado na conta vinculada do autor, - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e Exclua-se a 3ª reclamada (SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS), do polo passivo após o trânsito em julgado. Ante o poder geral de cautela conferido ao magistrado, como forma de resguardar o pagamento das verbas deferidas, e diante da existência de vultuoso contrato entre as reclamadas, deverá a 3ª reclamada depositar nos autos, no prazo de 10 dias, o valor de R$ 35.000,00, no caso de existentes valores pendentes de pagamentos em favor das duas primeiras demandadas. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do obreiro para ulterior saque, observado o disposto no art. 20-A da Lei 8.036/90. Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Dedução de valores autorizada. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência, na forma dos fundamentos. Contribuições previdenciárias, juros, correção monetária, conforme fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Em caso de interposição de recurso pela 1ª ré, deverá ser observado, quanto ao preparo, o disposto no art. 899, §10º da CLT. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 21 de julho de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO JOSE DE SOUSA