Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e QATAR AIRWAYS GROUP, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor JÖRG GUZMAN BORGWARDT; b) Em observância ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, fixar a incidência de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, a teor do art. 389, parágrafo único, do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, computada a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) Determinar a incidência de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária IPCA do período, conforme metodologia disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, contados a partir da citação inicial válida, por se cuidar de responsabilidade contratual, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno solidariamente as corrés ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado nos autos. Ressalte-se que não há que se cogitar de sucumbência recíproca na espécie, restando plenamente acolhida a pretensão indenizatória veiculada pelo autor, consoante a diretriz emanada da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C.