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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4101372-07.2026.8.26.0100

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
4101372-07.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e QATAR AIRWAYS GROUP, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor JÖRG GUZMAN BORGWARDT; b) Em observância ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, fixar a incidência de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, a teor do art. 389, parágrafo único, do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, computada a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) Determinar a incidência de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária IPCA do período, conforme metodologia disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, contados a partir da citação inicial válida, por se cuidar de responsabilidade contratual, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno solidariamente as corrés ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado nos autos. Ressalte-se que não há que se cogitar de sucumbência recíproca na espécie, restando plenamente acolhida a pretensão indenizatória veiculada pelo autor, consoante a diretriz emanada da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4101372-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JORG GUZMAN BORGWARDT ADVOGADO(A) : FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB SP476621) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RÉU : QATAR AIRWAYS GROUP (Q.C.S.C.) ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e QATAR AIRWAYS GROUP, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor JÖRG GUZMAN BORGWARDT; b) Em observância ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, fixar a incidência de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, a teor do art. 389, parágrafo único, do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, computada a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) Determinar a incidência de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária IPCA do período, conforme metodologia disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, contados a partir da citação inicial válida, por se cuidar de responsabilidade contratual, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno solidariamente as corrés ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado nos autos. Ressalte-se que não há que se cogitar de sucumbência recíproca na espécie, restando plenamente acolhida a pretensão indenizatória veiculada pelo autor, consoante a diretriz emanada da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 31 de agosto de 2026.