Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO ALEGADO EM DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. Ao admitir a prestação de serviços, mas negar a natureza empregatícia da relação sob a tese de trabalho autônomo, a reclamada atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu. Inteligência do art. 818, II, da CLT. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a 1ª reclamada, no período de 25/04/2023 a 03/10/2024, na função de motofretista; para evitar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais itens do pedido inicial, como se entender de direito. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2026. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Intimado(s) / Citado(s)
- TRB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.