Ementa
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de resistência que justificasse o arbitramento de verba sucumbencial. Condeno, ainda, a parte executada a restituir à exequente o valor das custas iniciais comprovadamente recolhidas neste incidente, no montante de R$ 192,10(evento 8), corrigido monetariamente desde o desembolso.