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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 4007841-27.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
4007841-27.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de resistência que justificasse o arbitramento de verba sucumbencial. Condeno, ainda, a parte executada a restituir à exequente o valor das custas iniciais comprovadamente recolhidas neste incidente, no montante de R$ 192,10(evento 8), corrigido monetariamente desde o desembolso.

Inteiro teor

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4007841-27.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE : ROSELANE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LYGIA FRANCISCA TORRES (OAB SP434079) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de resistência que justificasse o arbitramento de verba sucumbencial. Condeno, ainda, a parte executada a restituir à exequente o valor das custas iniciais comprovadamente recolhidas neste incidente, no montante de R$ 192,10(evento 8), corrigido monetariamente desde o desembolso.