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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4016204-36.2026.8.26.0068

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
4016204-36.2026.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para o fim de DECLARAR rescindido o vínculo contratual havido entre as partes desde 26/06/2026, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias e com a inexigibilidade dos valores cobrados do autor após essa data de 26/06/2026. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. P.I.C. Barueri, 31 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4016204-36.2026.8.26.0068/SP AUTOR : SILVIO ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para o fim de DECLARAR rescindido o vínculo contratual havido entre as partes desde 26/06/2026, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias e com a inexigibilidade dos valores cobrados do autor após essa data de 26/06/2026. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. P.I.C. Barueri, 31 de agosto de 2026.