Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para o fim de DECLARAR rescindido o vínculo contratual havido entre as partes desde 26/06/2026, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias e com a inexigibilidade dos valores cobrados do autor após essa data de 26/06/2026. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. P.I.C. Barueri, 31 de agosto de 2026.