Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010754-73.2026.5.03.0036 EMBARGANTE: DG GESTAO IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: GEOVANE EZEQUIEL MACHADO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bec3310 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Luciene Tavares Teixeira Scotelano, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A DG GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. ajuizou estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de GEOVANE EZEQUIEL MACHADO + 15, alegando, em síntese, que, embora não tenha ocorrido constrição sobre seus bens imóveis, foi intimada nos autos da Ação Trabalhista nº 0010285-37.2020.5.03.0036 para se manifestar acerca da alegada fraude à execução.. Deu à causa o valor de R$23.092,61. Juntou procuração e documentos. Emenda à petição inicial (Id 4cf5d74). Apenas o primeiro embargado ofereceu resistência, conforme Id 77c97a1. A embargante manifestou-se em réplica (Id 7d6b04c). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE De acordo com o art. 674 do CPC, é cabível a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiros. Além disso, reza o art. 792, § 4º, do CPC que, “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”. Na hipótese dos autos, a embargante nega que a aquisição de bem originalmente pertencente a seu sócio Dejair Goreti configure fraude à execução, até porque, ainda que assim seja considerada, continua a ser revestida do status de bem de família, já que se trata de imóvel em que reside o executado juntamente com sua esposa. A pretensão evidencia interesse processual, pois busca o reconhecimento de um direito de propriedade imanente ao bem indicado à execução nos autos principais e observa a diretriz de que os embargos de terceiro podem ser intentados por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Portanto, são próprios e tempestivos os presentes Embargos de Terceiro, pelo que deles conheço. Rejeito, aliás, a “preliminar” de ausência de interesse de agir suscitada pela própria parte Embargante, o que, com a devida vênia, não atende a melhor técnica jurídica. MÉRITO No caso vertente, a embargante ajuizou a presente demanda atendendo à determinação contida no processo principal, na tentativa de demonstrar que a transferência de um bem pertencente ao sócio Dejair Goreti para o seu patrimônio não configura fraude à execução, sendo descabida a sua iminente constrição nos autos do Processo n.º 0010285-37.2020.5.03.0036. Em defesa, o primeiro embargado sustenta como tese principal que a fraude à execução está configurada, seja porque o sócio Dejair Goreti tinha conhecimento das execuções em curso contra a Goretti Irmãos Ltda. desde 2020 - até porque, em março de 2021, foi deferida tutela antecipada de natureza cautelar nos autos do Processo nº 0011174 91.2020.5.03.0035 para fins de arresto de bens dos sócios da Goretti Irmãos Ltda. - seja porque o imóvel em questão foi alienado apenas em 2024, quando o sócio Dejair Goreti já integrava o polo passivo do Processo n.º 0010285-37.2020.5.03.0036. Pois bem. Embora as partes não tenham diligenciado neste sentido, deixando de observar o caráter autônomo dos Embargos de Terceiro, verifico em consulta realizada aos autos do processo principal, nesta data, que aquele feito foi distribuído em 16/03/2020, sendo o acordo entabulado naquela demanda homologado em 09/07/2020. Diante do inadimplemento da avença e da insatisfação do crédito, os sócios da Goretti Irmãos Ltda. foram inseridos no polo passivo em 14/04/2023, após ser acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Já conhecedor do incidente, o sócio Dejair Goreti logrou êxito no recurso destinado a invalidar a decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dele – por vício de citação – ensejando nova decisão do tema em 06/12/2023, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito. Referida decisão foi parcialmente reformada pelo Eg. TRT, em acórdão prolatado em 18/03/2024, limitando sua responsabilidade às parcelas exequendas exigíveis até 28/11/2019. Sem que houvesse necessidade, a matéria foi novamente analisada no processo principal, proferindo-se decisão no mesmo sentido em 12/11/2025. Os documentos de Id b840a15 e Id ce81cfe, que instruíram a presente petição inicial, sugerem que o imóvel que constitui o objeto dos embargos (prédio com suas instalações e dependências, situado na Rua Barão de Cataguases, n.º 603, Juiz de Fora/MG, inscrito na matrícula 40.551 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora) foi alienado em 12/07/2021 pelo executado Dejair Goreti para a pessoa jurídica DG Gestão Imobiliária Ltda., da qual era sócio majoritário e administrador (Id a9ac980). Ainda que este Juízo reconheça validade ao negócio jurídico retratado na Escritura de Compra e Venda lavrada em 12/07/2021 entre a DG Gestão Imobiliária Ltda. e seu sócio majoritário e no registro averbado em 13/07/2021 na matrícula 40.551 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora, ressoa evidente a intenção de blindagem do patrimônio pessoal do sócio Dejair Goreti, diante do notório inadimplemento dos diversos acordos e execuções em curso perante a Goretti Irmãos Ltda. no foro trabalhista de Juiz de Fora, sendo de se presumir iminente sua inclusão no polo passivo de todas as reclamações a fim de satisfazer os débitos contraídos pela devedora principal. Não bastasse essa condição, no caso vertente, entendo que a própria tese de transferência do patrimônio antes de sua inclusão no polo passivo do Processo n.º 0010285-37.2020.5.03.0036 não se sustenta. Embora tenha deixado de instruir o presente feito com tal documento – que, por certo, não lhe favorece – constato em análise dos autos principais que o executado Dejair Goreti firmou recibo em 29/04/2024 (cerca de 4 meses depois de prolatada decisão no Processo n.º 0010285-37.2020.5.03.0036 incluindo-o no polo passivo da execução), dando quitação à DG Gestão Imobiliária Ltda. pela venda da “Casa” (e não do “Prédio”) situada na Rua Barão de Cataguases, n.º 603, pela quantia de R$ 150.000,00, a ser paga em 30 parcelas vencíveis de fevereiro de 2024 a julho de 2026. Note-se, portanto, que a Escritura Pública formalizada em 12/07/2021 sugeria que a alienação do imóvel pertencente ao sócio Dejair Goreti para a pessoa jurídica da qual era sócio majoritário e administrador teria se dado naquela data, mediante o compromisso de pagamento da importância de R$300.000,00, em 60 parcelas de R$5.000,00 (embora avaliado o imóvel pela PMJF em R$1.335.138,00, cf. guia de informação mencionada na Escritura Pública em questão). Contrariando os termos do que declararam referidos signatários perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Matias Barbosa, o mesmo sócio Dejair Goreti firmou recibo de quitação do mesmo bem, em 29/04/2024, dando conta de negócio jurídico celebrado em época e em condições que não guardam relação alguma com aquele retratado na Escritura Pública formalizada em 12/07/2021, valendo-se, por certo, da prerrogativa de se imiscuir da condição de titular do bem, enquanto pessoa natural, para simplesmente transmiti-lo para a pessoa jurídica que figura como sócio e administrador. Não bastasse, a embargante não trouxe aos autos documentos contábeis da pessoa jurídica e da pessoa natural que comprovem os pagamentos correspondentes ao negócio jurídico, o que poderia conferir mais credibilidade ao ajuste. Sem esses elementos, o que se tem nos autos são documentos que sugerem a alienação do imóvel, deixando o patrimônio do sócio para integrar o patrimônio da DG Gestão Imobiliária Ltda., medida que dependia de mera intenção administrativa do primeiro, enquanto interessado na blindagem patrimonial. Em outras palavras, apesar de a alienação ter sido revestida de certa formalidade, promovendo o necessário registro do imóvel em nome da DG Gestão Imobiliária Ltda., a intenção e o momento em que se deu o negócio jurídico sugerem se tratar de hipótese de simulação, nos termos do que preceitua o artigo 167 do CC. O cenário em questão não deixa dúvidas da clara intenção do sócio Dejair Goreti de se salvaguardar das execuções em curso contra a Goretti Irmãos Ltda. e contra sua futura inclusão no polo passivo daquelas demandas, transferindo imóvel de sua propriedade para outra pessoa jurídica da qual era sócio e administrador. Sua conduta, aliás, sob o prisma da jurisprudência majoritária deste Regional, configura fraude à execução para os fins de direito, até porque a alienação de patrimônio com capacidade de reduzi-lo à insolvência deve ser observada ao tempo da citação da pessoa jurídica e não do sócio em si: ‘FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO ANTERIORMENTE À SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Conforme art. 792, IV, do CPC/2015, é considerada fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que dispõe o § 3º do aludido artigo, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. O legislador deixou claro, assim, que a citação válida para fins de se delimitar o tempo de curso "da demanda capaz de reduzi-lo à insolvência" é a citação da empresa, não de seus sócios. Assim, a doação promovida pelo sócio a familiar, após a citação da empresa Executada, ainda que ocorrida antes da desconsideração da personalidade jurídica, caracteriza fraude à execução.’ (TRT da 3ª Região, 2ª Turma, 0011396-68.2016.5.03.0142 – AP, Relator(a)/Redator(a) Sebastião Geraldo de Oliveira, DEJT 09/04/2021) – destacou-se. Por fim, considero descabida a tese de bem de família, seja porque invocada por pessoa jurídica que se intitula proprietária do bem, seja porque os dados lançados na matrícula do imóvel apontam que o bem se trata de um “prédio” com suas instalações e dependências. Como se não bastasse, a condição de bem de família e sua prerrogativa de impenhorabilidade imprescinde do atendimento dos requisitos definidos na Lei n.º 8.009/90, dentre os quais ser o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º, ‘caput’). No caso vertente, não há prova alguma neste sentido, de modo que até mesmo o uso do imóvel como bem de família não passa do plano da mera alegação. Diante de todo o exposto, reconheço que a alienação do imóvel retratado na matrícula n.º 40.551 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora, formalmente realizada entre Dejair Goreti e DG Gestão Imobiliária Ltda. (pouco importando se formalizada em 12/07/2021 ou em 29/04/2024, já que ocorrida em simulação), deu-se em fraude à execução. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido deduzido nos presentes embargos. JUSTIÇA GRATUITA Estendo ao primeiro embargado os efeitos da gratuidade de justiça que lhe foram concedidos no processo principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores do primeiro embargado, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por DG GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. em face de GEOVANE EZEQUIEL MACHADO + 15, nos termos da fundamentação supra. Deferidos ao primeiro embargado os benefícios da gratuidade da justiça. Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores do primeiro embargado, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (Processo n.º 0010285-37.2020.5.03.0036), prosseguindo-se com os atos necessários à efetivação da constrição e expropriação judicial. Custas pelos executados nos autos principais, no importe de R$44,26, valor fixado no art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 20 de julho de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DG GESTAO IMOBILIARIA LTDA