Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011570-56.2024.5.03.0026 AUTOR: ADRIANO HENRIQUE MARTINS COSTA E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA DE CONSTRUCOES, OBRAS, SERVICOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRANSITO DE BETIM - ECOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a865f5 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ADRIANO HENRIQUE MARTINS COSTA, MÁRCIO DE FARIA TEIXEIRA e GERALDO RAFAEL AZEREDO DINIZ em face de EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM - ECOS. Vistos os autos. RELATÓRIO ADRIANO HENRIQUE MARTINS COSTA, MÁRCIO DE FARIA TEIXEIRA e GERALDO RAFAEL AZEREDO DINIZ, qualificadOs nos autos, ajuizaram Ação Trabalhista em face de EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM – ECOS, também qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos lançados na petição inicial, requereram a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas constantes de seu rol petitório: reconhecimento da ilegalidade da supressão do pagamento das horas extras em feriados trabalhados (desde abril/2023) e em pontos facultativos trabalhados (desde novembro/2021), com reflexos, além de honorários advocatícios. Juntaram procurações (Id. b9be4f9; 2786cd4; b555a24), declarações de hipossuficiência (Id. d6a0604; ef97a0a; 10663e5) e documentos (Id. dd7ab8c e seguintes). Atribuíram à causa o valor de R$ 57.367,42. Na audiência inicial (Id. c057db5), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. e4f3e5f), arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu que os pedidos dos reclamantes são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos, sob Id. 57ba006 e seguintes. Houve réplica à defesa (Id. e27b156), manifestando a parte autora que refutou os argumentos defensivos, insistindo na procedência dos pedidos. Na audiência em prosseguimento (Id. 1aef775), frustrada a conciliação, as partes ajustaram a utilização de prova emprestada. Os reclamantes juntaram prova emprestada. As partes apresentaram razões finais escritas (Id. 4ec073e - ECOS; Id. 452533b - reclamantes). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada requer a inépcia da petição inicial. Analiso. O art. 840 da CLT não se reveste do mesmo rigor que o art. 319 do CPC. Entendo que a narrativa da petição inicial atende, às exigências do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, bem como não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro, incisos I a IV do art. 330 do CPC, porquanto não faltam pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Por sua vez, quanto ao pedido de feriado e pontos facultativo, a reclamada é quem detém os cartões de ponto e os registros de jornada. Logo, incide o disposto no art. 324, §1, III, do CPC aplicável ao processo laboral por se coadunar com seus princípios, sobretudo o da proteção ao hipossuficiente. Ademais, não há se falar em inépcia da inicial quando a reclamada pôde se defender, adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e a pretensão formulada pela parte autora, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, CF). Rejeito. TRABALHO EM FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. Os reclamantes alegam foram admitidos pela ré através de concurso público para exercerem o cargo de agente de fiscalização de transporte e trânsito e que laboraram em regime de escala 6x1, com jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, sendo observada a concessão de folgas ou o pagamento de horas extras pelos dias trabalhados em feriados e pontos facultativos. Sustentam que, a partir de novembro de 2021, a reclamada deixou de pagar a indenização relativa aos dias trabalhados em pontos facultativos. Afirmam ainda que, a partir de abril de 2023, a reclamada cessou o pagamento em dobro pelas horas laboradas em feriados. Argumentam que a alteração foi lesiva. Postulam, assim, o pagamento das horas trabalhadas em feriados desde abril de 2023 (com adicional de 100%) e em pontos facultativos desde novembro de 2021 (com adicional de 50%), com os respectivos reflexos. A reclamada argumenta que os reclamantes, enquanto ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização de Transporte e Trânsito, estão submetidos ao regime de turno e de escala de revezamento. Sustenta que as atividades exercidas pelas reclamantes são consideradas essenciais e de execução ininterrupta, o que difere das atividades de cunho administrativo, que podem sofrer paralisações programadas. Aduz que o descanso semanal dos Agentes de Fiscalização de Transporte e Trânsito não precisa, necessariamente, coincidir com os domingos. Alega que o dia de “ponto facultativo” é um dia normal de trabalho, sujeito à discricionariedade do empregador e/ou do gestor público quanto à concessão da folga. Relata que, em ocasiões específicas e visando suprir necessidades emergenciais e inadiáveis do serviço público, houve, por mera liberalidade da chefia imediata, a concessão de folgas compensatórias a Agentes de Fiscalização de Transporte e Trânsito que laborassem em certos dias específicos, situação essa, porém, que nunca foi positivada, seja em contrato de trabalho, seja em acordo coletivo e/ou individual de trabalho, não representando, de forma alguma, um “direito adquirido” dos empregados públicos em referência. Quanto ao labor em feriado, afirma que foram concedidas folgas compensatórias em quantidade muito superior aos dias de feriados efetivamente laborados. Analiso. A reclamada anexou aos autos os cartões de ponto dos reclamantes (Id. 4281d5d a 5ffe995, fls. 423 a 552 do arquivo PDF), que demonstram o labor em escala 6x1, 36 horas por semana, com revezamento nos dias de sábados e domingos a partir de determinadas semanas em cada turno. Os reclamantes apresentaram a seguinte prova emprestada: Depoimento da testemunha Vanessa Ferreira Martins Morais, colhido nos autos 0011488-36.2024.5.03.0087 (Id. ecf3797, fls. 784/785 do arquivo PDF): a depoente trabalha na reclamada desde 2010; exerce a função de agente de trânsito e transporte; (...) antes de serem cortados, os pontos facultativos eram pagos ou compensados; o código 01 significa abono, aplicado quando se realiza um serviço que legalmente não é da competência da prefeitura, ou quando se trabalha em horário diverso do habitual (por exemplo, período da manhã, sendo solicitado à noite ou à tarde); o código 013 significa folga compensada, concedida quando se trabalha no sétimo dia, tendo direito a receber hora extra com 100% ou a folga, sendo que a folga é descrita como 013; a escala de trabalho da depoente é de 06h00 ao 12h00 e a das colegas é das 07h00 à 13h00; a depoente trabalha de segunda a sexta e, aos sábados, durante três sábados, trabalham todos no mesmo horário; aos domingos, ocorre a "virada": após trabalhar três sábados e fazer a virada, trabalha-se no domingo, folga-se no sábado; após completar três domingos consecutivos, é necessário trabalhar o sétimo dia para fazer a troca de escala, momento em que acontece o registro 013, e então se retorna ao ciclo de três sábados consecutivos; a folga do trabalho do sétimo dia é compensada de forma dobrada, ou seja, são doisdias de folga; após o corte dos pontos facultativos e feriados, essa compensação se aplica somente ao trabalho do sétimo dia; essa compensação se aplica apenas ao setor da depoente, enquanto o setor administrativo continua a ter ponto facultativo e feriado normalmente; não existe convenção coletiva ou acordo que determine essa questão da compensação. Depoimento da testemunha Aislan José Ferreira, colhido nos autos 0011536-81.2024.5.03.0026 (Id. 2eefe82, fl. 789 do arquivo PDF): que trabalha para a reclamada desde 2010, na função de agente de trânsito; que os pontos facultativos foram cortados em novembro de 2021; que os feriados foram em abril de 2023; que o horário é fixo, cada agente trabalha de manhã, de tarde ou à noite, são 6 dias por semana, em 3 semanas de 2ª a sábado e nas próximas 3 semanas de domingo a sábado, formando-se 7 dias; que isso acontece com todos os agentes, de 3 em 3 semanas ocorre a virada de escala; que essas escalas são definidas desde quando trabalham, praticamente já se sabe a escala do ano todo; que desde a empresa foi criada, a partir de 2010 que foi quando depoente entrou, sempre se pagou os pontos facultativos como hora extra com 50% e feriados sempre foram pagos ou se compensava com 2 folgas; que o 7o dia ou é pago 100% como hora extra, a critério do empregado ou então o empregado compensa 2 dias de folga; que mesmo virando a escala, a escala continua fixa; que não há troca de horário; que o que altera são os dias; que o dia da folga, o empregado escolhe o dia; que pode acontecer em cair em feriado ou ponto facultativo, "o agente trocou um dia que ele dia por um dia de feriado ou então no ponto facultativo"; que não conta o feriado eventualmente escolhido; que não teve convenção coletiva, foi uma decisão unilateral da empresa; que mostrado o documento de folha 445 do PDF, o código 001 é abono, o chefe está abonando o dia, sem considerar a folga, ou por atraso ou o dia inteiro caso aconteça algum imprevisto, não tem a ver com a folga que o funcionário possui; que na página 445, a folga compensada refere-se ao dia que o funcionário tem; que o dia que usar a folga, vai vir com o código 013 de dia compensado; que os códigos não têm ligação com compensação e feriados trabalhados e pontos facultativos; que se quer usar uma folga no feriado, vai vir como folga compensada; que o código 013 é a folga compensada do 7º dia. Os reclamantes anexaram aos autos, Id. c0b6772, o ofício ECOS N. 4779/2021, de 16/12/2021, em que consta (fls. 62/63 do arquivo PDF): (...) destaca-se que o dia de “ponto facultativo” é um dia normal de trabalho, sujeito à discricionariedade do empregador e/ou do gestor público quanto à concessão da folga. (...) Nos dias de “ponto facultativo” (...) ocorre, tão somente, a faculdade da dispensa do trabalho por iniciativa do empregador, de forma que o trabalho pode ser exigido sem direito a qualquer remuneração especial. (...) Restou incontroverso que a reclamada remunerava as horas trabalhadas em dias de ponto facultativo com adicional de 50%, até novembro de 2021, data em que a alteração foi justificada pela orientação dada pela Procuradoria do Município, ao determinar que o pagamento de horas extras se restringisse apenas àquelas prestadas após a jornada habitual (Id. c0b6772 e c0b6772). O ponto facultativo de fato não se equipara a um dia de folga legalmente instituído, não conferindo direito inalienável ao descanso e, por consequência, à remuneração extraordinária em caso de labor. Contudo, conforme verificado, até novembro de 2021 o trabalho em dias de ponto facultativo era remunerado com adicional de 50%. Conforme se observa no parecer de Id.c0b6772, a alteração promovida pela reclamada baseou-se no Decreto Municipal nº 42.459/2021 (Id.c0b6772), o qual dispõe no art. 2º que: Art. 2º - Fica vedada a realização de hora extra nos Quadros Setoriais da Administração, da Educação e da Saúde do Município, a partir do dia 01 de março de 2021. Parágrafo único - Somente será autorizada a realização de hora extra dos servidores municipais, quando se tratar de serviços essenciais, devidamente justificadas pelo Secretário da pasta, com autorização prévia do Prefeito Municipal. Entretanto, a autarquia enquanto ente da Administração Pública, deveria ter regulamentado a alteração mediante lei em sentido estrito. Contudo, o Decreto Municipal não se equivale ou substitui a lei. Portanto, sem autorização válida para a compensação de jornada, não há como validar a alteração unilateral do Município que obrigou os empregados a compensar os dias trabalhados em ponto facultativo. Nesse sentido, cita-se o precedente da 5ª Turma cujo relator foi o Ministro Douglas Alencar Rodrigues: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ABONO. VALOR FIXO. LEIS MUNICIPAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. Constatado o equívoco da decisão monocrática em que denegado provimento ao agravo de instrumento, impõe-se seja afastado o óbice imposto. 2. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO DOBRADO. Caso em que o Tribunal Regional destacou que as férias foram regularmente concedidas ao empregado, muito embora o pagamento da parcela tenha ocorrido de forma extemporânea. Dispõe a Súmula 450/TST que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo. 145 do mesmo diploma legal". Nesse cenário, restando consignado no acórdão regional que a Reclamante, muito embora tenha fruído as férias na época própria, recebeu o pagamento da parcela fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT (média de 15 dias de atraso), mostra-se devida a dobra. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 450/TST. 3. HORAS EXTRAS. O regime de compensação de jornada, na forma do artigo 59, §2º, da CLT, exige a existência de acordo individual ou escrito autorizador desse regime. Em se tratando de ente da Administração Pública, a regulamentação deste regime haveria de ser feita mediante lei em sentido estrito e, assim, o Decreto Municipal não se equivale ou substitui a lei. Desse modo, não há autorização para a compensação de jornada, tampouco há como confirmar a medida unilateral do Município que obrigou os empregados a compensar os dias trabalhados em ponto facultativo. Assim, reconhecida a irregularidade do regime de compensação de jornada, são devidas as horas extras trabalhadas em dia destinado à compensação. A alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado na esfera recursal, em face do óbice da Súmula 126/TST. Agravo parcialmente provido.II. AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) (RR-10070-02.2014.5.15.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/08/2018). (Grifos acrescidos). Assim, entendo que a alteração unilateral promovida pelo ente autárquico sem prévia negociação coletiva não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do Decreto Municipal nº 42.459/2021, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Cita-se ainda o precedente da 6ª Turma do c. TST: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.O Pleno desta Corte no processo RRAg - 1000250- 90.2022.5.02.0025, na sessão de 24/03/2025, afetou como incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 115), a seguinte questão jurídica: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 -GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?". Não houve determinação para suspensão dos processos similares.Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT decidiu que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, configura alteração unilateral e lesiva e, por isso, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento (caso do reclamante admitido em 15/01/2009), a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. A decisão do TRT está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT".Agravo a que se dá parcial provimento, quanto ao tema, somente para reconhecer a transcendência.PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR.Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados.Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.Agravo a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT.TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR.Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial.Agravo de instrumento a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT.PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR.Trata-se de controvérsia a respeito da cobrança de mensalidades do reclamante pelo plano de saúde, "Correio Saúde", à luz das alterações normativas supervenientes.No caso, o TRT reformou a sentença para julgar procedente o pedido do reclamante para que não houvesse a cobrança da mensalidade do plano de saúde com base no direito adquirido e por se tratar de alteração contratual prejudicial ao empregado. A Corte regional anotou que "não vejo como sustentar a ulterior instituição de mensalidade em desfavor do reclamante, ao arrepio de seu direito adquirido à percepção do benefício sem tal encargo (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), sob pena de perpetrar alteração contratual nociva e, assim, ilícita (art. 468 da CLT). O fato de esse encargo ter sido instituído em sede coletiva, a meu ver, não tem o condão de excluir o direito do reclamante, já que, como se salientou, a norma constitucional não permite, sequer, que a lei, em sentido estrito, desmereça tal proteção, que se dirá de nova norma criada em sede coletiva".A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, ao julgar o processo nº 100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no exercício da competência prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e mediante negociações legítimas e exame aprofundado das peculiaridades do caso, no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano.Diante desse regramento, esta Corte Superior passou a adotar entendimento no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e inativos da ECT e a exclusão de dependentes para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente nos Dissídios Coletivos referidos, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados.Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior foi reafirmada em sede de INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, nos autos do processo RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, julgado pelo Pleno do TST em 24/03/2025, firmando a seguinte tese vinculante: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000".Dessa forma, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-10674-84.2021.5.15.0090, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026). Diante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras pelos pontos facultativos trabalhados, acrescidas de adicional de 50%, mais reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, DSR a partir de novembro de 2021, a ser apurado em liquidação com base nos cartões de ponto e calendário apresentado pela reclamada. Quanto ao labor em dias de feriado, os reclamantes apontaram por amostragem, Id. e27b156, fls. 707/716, que a reclamada apenas indicou as folgas convencionais das escalas ou a folga em dobro pelo labor no 7º dia consecutivo, ou, ainda, por ausências decorrentes de afastamentos médicos. Por sua vez, a testemunha Aislan José Ferreira (depoimento ccolhido nos autos 0011536-81.2024.5.03.0026, Id. 2eefe82, fl. 789 do arquivo PDF) afirmou que o código "013" presente nos controles de jornada corresponde a folga compensatória concedida em razão do trabalho no sétimo dia consecutivo. Diante disso, considerando a ausência de autorização por norma coletiva e as irregularidades na compensação dos feriados laborados, julgo procedente e condeno a reclamada ao pagamento às reclamantes das horas extras com adicional de 100% pelos feriados trabalhados acrescidas do adicional de 100%, mais reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e DSR desde abril de 2023. Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: - Divisor: 180; - Jornada de trabalho: conforme cartões de ponto; - Adicional de 50% para os dias trabalhados que sejam ponto facultativo e de 100% para os feriados laborados e não compensados; - Dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884 do Código Civil). - Não há que se falar em reflexos das horas extras no adicional de periculosidade, uma vez que este incide apenas sobre o salário básico, nos termos da Súmula 191 do TST. Além disso, o adicional de periculosidade e o adicional noturno já integram a base de cálculo das horas extras, sendo vedado o pagamento em duplicidade (bis in idem), razões pelas quais não cabem reflexos em adicional de periculosidade e adicional noturno. JUSTIÇA GRATUITA Os reclamantes apresentaram declarações de hipossuficiência (Id. d6a0604; ef97a0a; 10663e5). Documentos suficientes para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela afirmação de desemprego ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita aos reclamantes, nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT e observados os critérios previstos no §2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial, sendo este o caso em tela, razão pela qual deixo de condenar os reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio; multas legais e convencionais, dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o débito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa do reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por ADRIANO HENRIQUE MARTINS COSTA, MÁRCIO DE FARIA TEIXEIRA e GERALDO RAFAEL AZEREDO DINIZ em face de EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM - ECOS para condenar a reclamada, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar aos reclamantes: - horas extras pelos pontos facultativos trabalhados a partir de novembro de 2021, acrescidas de adicional de 50%, mais reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e DSR, a ser apurado em liquidação com base nos cartões de ponto e calendário apresentado pela reclamada; - horas extras com adicional de 100% pelos feriados trabalhados desde abril de 2023, acrescidas do adicional de 100%, mais reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e DSR. Defiro aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio; multas legais e convencionais, dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da liquidação na ação, pela reclamada. Na Liquidação por cálculos observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Condeno a reclamada a pagar as custas processuais de R$1.100,00 calculadas sobre o valor da condenação de R$55.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. hv BETIM/MG, 20 de julho de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO HENRIQUE MARTINS COSTA
- MARCIO DE FARIA TEIXEIRA
- GERALDO RAFAEL AZEREDO DINIZ