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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001005-21.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
4001005-21.2026.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços de marcenaria firmado entre as partes por culpa dos réus; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do CC) desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do CC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001005-21.2026.8.26.0020/SP AUTOR : RAFAEL VIVIAN MANARA ADVOGADO(A) : ORLEI AMORIM FERREIRA (OAB SP275928) AUTOR : TASSIANA MAYUMI MUKAI MANARA ADVOGADO(A) : ORLEI AMORIM FERREIRA (OAB SP275928) SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços de marcenaria firmado entre as partes por culpa dos réus; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do CC) desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do CC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum.