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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 0007413-98.2012.8.26.0663

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0007413-98.2012.8.26.0663

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e REJEITO os embargos apresentados pela curadora especial, para constituir de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial no valor de R$ 59.187,22 (cinquenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), com data-base em 01/11/2012, em favor de BANCO DO BRASIL S.A. Ressalte-se que ANTONIO SUELDO SOARES DE SOUSA, pessoa natural, e o empresário individual inscrito no CNPJ nº 10.802.765/0001-07 correspondem ao mesmo devedor, de modo que o título executivo constituído em relação a ele é único, vedada qualquer duplicidade de cobrança. Pelo pagamento do débito respondem solidariamente Antônio Sueldo Soares de Sousa e Alexsandro Oliveira dos Santos, este último na condição de fiador e principal pagador, nos limites da garantia contratualmente assumida. O saldo deverá ser atualizado a partir de 02/11/2012 pelos encargos previstos no contrato para o período de inadimplemento, vedada, enquanto incidente a comissão de permanência, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuída a responsabilidade pela verba sucumbencial em partes iguais entre Antônio Sueldo Soares de Sousa e Alexsandro Oliveira dos Santos, nos termos do art. 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento deverá ser requerido na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0007413-98.2012.8.26.0663 (663.01.2012.007413) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Antonio Sueldo Soares de Sousa - LTDA - - Antonio Sueldo Soares de Sousa e outro - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e REJEITO os embargos apresentados pela curadora especial, para constituir de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial no valor de R$ 59.187,22 (cinquenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), com data-base em 01/11/2012, em favor de BANCO DO BRASIL S.A. Ressalte-se que ANTONIO SUELDO SOARES DE SOUSA, pessoa natural, e o empresário individual inscrito no CNPJ nº 10.802.765/0001-07 correspondem ao mesmo devedor, de modo que o título executivo constituído em relação a ele é único, vedada qualquer duplicidade de cobrança. Pelo pagamento do débito respondem solidariamente Antônio Sueldo Soares de Sousa e Alexsandro Oliveira dos Santos, este último na condição de fiador e principal pagador, nos limites da garantia contratualmente assumida. O saldo deverá ser atualizado a partir de 02/11/2012 pelos encargos previstos no contrato para o período de inadimplemento, vedada, enquanto incidente a comissão de permanência, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuída a responsabilidade pela verba sucumbencial em partes iguais entre Antônio Sueldo Soares de Sousa e Alexsandro Oliveira dos Santos, nos termos do art. 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento deverá ser requerido na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP)