Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010169-78.2026.5.03.0114 AUTOR: DANIEL MIRANDA DE PAULA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b262a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DANIEL MIRANDA DE PAULA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, ambos qualificados. Requereu a condenação da ré ao pagamento das verbas constantes do rol de pedidos. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$677.131,00. Conciliação rejeitada. A ré apresentou defesa, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência do feito. Determinada a prova técnica. Laudo apresentado às fls. 990/1015. Na instrução foram tomados os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias, vieram os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Passo a decidir. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. A demanda em apreço foi distribuída em 01/03/2026 e o pacto laboral teve início em 08/07/2019. Desse modo, seja no aspecto do direito material, seja no campo do direito processual, são aplicáveis à presente causa as novas regras trazidas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor a partir de 11/11/2017. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A ré impugnou o pedido da parte autora de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento será apreciado em sede meritória, tendo em vista que a argumentação remete ao mérito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revelam-se inócuas as impugnações das partes, relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeitado. INÉPCIA. A inicial foi apresentada de forma concatenada e clara, havendo conclusão lógica entre os fatos relatados na exordial e os pedidos formulados, considerados os princípios da simplicidade e informalidade que permeiam o processo do trabalho. Foram preenchidos os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela reclamada. Rejeito. PRESCRIÇÃO. Oportunamente pleiteada na defesa, acolho a prescrição quinquenal arguida, sendo necessário levar-se em conta a suspensão do prazo prescricional ocorrida, nos termos dos artigos 3º e 21 da Lei 14.010/2020, razão pela declaro prescrito o direito de ação referente a parcelas e valores anteriores a 19/07/2020, considerando a data da propositura da ação, ocorrida em 01/03/2026, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvada a exceção prevista no art. 11, §1º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Afirma o reclamante que, embora seu cargo atual seja de Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) exerce atividades de alheias à sua função que seriam atinentes ao cargo de Técnico de ETA. Requer, sob tais fundamentos, acréscimo salarial, com reflexos. Inicialmente, é necessário ressaltar que, ainda que a fundamentação do pedido não mencione essa circunstância, a equiparação salarial nos termos do art. 461, §2º, da CLT está afastada pela existência de quadro de carreira. Já nos termos do art. 456, parágrafo único, também da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em outras palavras, somente naquelas hipóteses em que o empregado ficar encarregado de atribuições totalmente estranhas ao mister para o qual foi contratado e para as quais há previsão de remuneração específica, caberá o pagamento de um acréscimo salarial por desvio ou acúmulo de funções. Observa-se que, conforme descrito na ficha funcional (fls. 533/534), o autor, durante o período não prescrito, sempre exerceu a mesma função, sendo certo que as demais atividades realizadas não requeriam maior responsabilidade e tampouco são incompatíveis com a sua condição pessoal, inexistindo desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual entre as partes, não se caracterizando, portanto, acúmulo de funções. Ressalte-se o fato de que a prova testemunhal produzida demonstrou, com coerência entre as testemunhas ouvidas a rogo do autor e da ré, que as alegadas “atividades de Técnico” que são exercidas pelo autor são aquelas comuns entre os cargos. Contudo, como esclareceu a testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. Danival Fernandes, existem outras atividades, características das estações de tratamento de água de maior porte, que são realizadas exclusivamente por Técnicos de ETA. Segundo a testemunha, essa é, inclusive, a razão pela qual em estações de menor porte, tais como as que o reclamante labora, inexiste a necessidade de que seja alocado permanentemente um Técnico, ficando as tarefas ali realizadas adstritas àquelas passíveis da execução por Operador de ETA. Saliente-se, por necessário, que no desvio de funções o empregador destina ao empregado atividades geralmente mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória, ocasionando desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, não sendo esta, também, a hipótese dos autos. Ante o exposto, é IMPROCEDENTE o pedido sendo indevidas as diferenças salariais pleiteadas e seus reflexos. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Determinada a produção de prova técnica, a perita apresentou o seu laudo, tendo assim concluído (fl. 1014): “XI – CONCLUSÃO PERICIAL INSALUBRIDADE Pelo exposto, através da coleta de informações, analise das documentações anexadas aos autos e avaliações qualitativas e quantitativas realizadas, apurou esta Perita em diligência técnica pericial que o Reclamante, durante todo o período compreendido entre o dia 01/03/2022 e até o momento (pacto laboral continua ativo), sempre executou atividades caracterizadas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO pela exposição ao agente morbigeno “Álcalis Cáustico” sem a devida neutralização dos seus efeitos sobre à sua saúde. De acordo com o enquadramento legal à luz do Anexo 13 (NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego), com fundamentação explanada neste laudo técnico pericial. A Reclamada não apresentou documentação evidenciando a entrega habitual de EPIs e de treinamentos ministrados ao Reclamante que fossem capazes de neutralizar a sua exposição habitual ao agente químico álcalis cáustico sobre a sua derme durante todo o período supracitado. Nos demais períodos do pacto laboral do Reclamante não restou identificada a sua exposição aos agentes insalubres normatizados pela NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE. PERICULOSIDADE Restou tecnicamente descaracterizada a periculosidade durante todo o período não prescrito do pacto laboral do Reclamante, porquanto ele não executou atividades periculosas e não ingressou ou permaneceu em áreas de risco que justificassem o respectivo adicional, em conformidade com o disposto na NR-16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.” (grifos originais). Em que pese o inconformismo das partes, verifica-se que os esclarecimentos prestados pela perita elucidam toda a questão referente à perícia técnica, motivo pelo qual tais fundamentos são adotados como razão de decidir. Nesse passo, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e IMPROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade e tudo o que dele decorreria. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) de 01/03/2022 até a neutralização da condição insalubre, considerando que o pacto continua em vigor, a incidir sobre o salário mínimo vigente nos respectivos períodos, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, e FGTS. Tendo em vista que a parcela em exame é apurada de forma mensal, conclui-se já está incluída no cômputo a remuneração do repouso semanal, motivo pelo qual não se há falar em reflexo a tal título. Deverá a parte ré fornecer ao autor PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), nos exatos termos do laudo pericial, no prazo de 08 após o trânsito em julgando e após intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de eventual indenização substitutiva, a ser arbitrada em favor do reclamante. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO AOS DOMINGOS. Pleiteia o autor o pagamento de horas extras excedentes à sexta hora de trabalho diário, ao argumento de que laborava sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento em escalas alternadas diurnas e noturnas sem a correspondente compensação legal ou autorização coletiva válida. Requer ainda o pagamento do intervalo para repouso e alimentação não fruído e, em dobro, dos domingos trabalhados. A ré, a seu turno, aponta a validade do regime de compensação de jornada estabelecido em acordo coletivo, bem como a quitação integral de todas as horas laboradas. À análise. A caracterização do turno ininterrupto de revezamento exige a demonstração de alternância habitual e sistemática entre turnos que compreendam as diversas fases do dia e da noite, inserida em regime organizado de revezamento, de modo a submeter o trabalhador a constantes alterações no ciclo circadiano. Nos termos da Súmula 423 do TST, é admissível a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que realizada através de negociação coletiva e limitada a 8 horas diárias. Para além desse limite, o empregado deverão ser remuneradas, como extras, as horas excedentes à 6ª diária. Inicialmente, é necessário demarcar o período a partir do qual o autor começou a laborar nessas condições, após sua promoção ao cargo de Operador de ETA, o que ocorreu em 01/03/2022. A análise dos controles de jornada juntados aos autos revela a marcação de horários de entrada e saída com variações diárias, de modo a afastar a alegação de registros britânicos ou inidôneos. Não obstante, analisando os cartões de ponto do autor (fls. 497 e ss.) observa-se que as escalas de trabalho do reclamante demonstram a ocorrência habitual de horários diurnos e noturnos com trabalho em regime de 12 horas seguidas. A jornada especial de 06 horas diárias aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento está prevista na CF/1988 em seu art. 7º, XIV. Já a Súmula 423 do TST admite a flexibilização dessa jornada, por negociação coletiva, desde que limitada a 8 horas diárias. Para além desse limite, são devidas, como extras, as horas excedentes à 6ª diária, sendo irrelevante a existência de folgas intercaladas. Ainda que a reclamada tenha acostado aos autos as normas coletivas da categoria, fls. 892 e ss., a previsão para as jornadas especiais de 2X2 e 3X3 tal circunstância só ocorreu a partir de 01/11/2025 (vigência da norma coletiva). Contudo, o labor em jornada superior a 8 horas diárias no regime de turnos ininterruptos de revezamento, que, por si só, extrapola o limite constitucional e afronta direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de flexibilização (Súmula 423 do TST e Súmula 38 deste Regional). Acrescente-se que o labor se dava em ambiente insalubre — insalubridade reconhecida nesta decisão —, hipótese em que a prorrogação da jornada dependia de prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), inexistente nos autos, o que igualmente invalida o elastecimento. Nesse sentido, o E. TRT3: “REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. JORNADA DE 12 HORAS. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALAS 2X2 E 4X4. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Evidenciado nos autos que a reclamante laborava em ambiente insalubre, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, submetida a escalas 2x2 e, posteriormente, 4x4, em jornadas de 12 horas, inaplicável a exceção prevista no parágrafo único do art. 60 da CLT, por não se tratar de regime 12x36. Embora as normas coletivas admitam, em tese, a adoção de jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, a autorização convencional deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo ampliação para abranger, sem previsão expressa e específica, as escalas efetivamente praticadas pela empregadora em ambiente insalubre. A submissão da trabalhadora a escalas 2x2 e 4x4, com jornadas de 12 horas em revezamento entre turnos diurno e noturno, sem amparo normativo inequívoco, afronta os arts. 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, da CF/88, impondo a declaração de invalidade do regime de labor. Declarada a invalidade do regime especial adotado, são devidas à reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária, observados os cartões de ponto, o divisor 180, a evolução salarial e o adicional legal ou convencional mais favorável, com integração do adicional de insalubridade e da parcela paga a título de “Assistência Financeira Complementar - Piso Enfermagem” na base de cálculo, além dos reflexos legais cabíveis. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010707-45.2025.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 12/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)” (grifos adicionados). Registre-se ser inaplicável ao caso a tese fixada no Tema 1046 do STF, porquanto não se cuida de direito trabalhista de indisponibilidade relativa, mas de garantia constitucional relativa à limitação da duração do trabalho em regime especial, mais desgastante por natureza, e de normas de proteção à saúde e segurança, revestidas de indisponibilidade absoluta, tal como reiteradamente decidido pelo TST. Diante disso, declara-se inválido o regime de compensação adotado a partir de 01/03/2022 e defere-se o pagamento, como extras, das horas trabalhadas após a 6ª diária ou a 36ª semanal, observado o critério mais vantajoso ao empregado. Sendo habitual o trabalho extraordinário, há repercussões em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, observadas a OJ 195 e a OJ 394 ambas da SDI-1 do TST. Parâmetros para apuração das horas extras: divisor 180, próprio da jornada especial; o adicional convencional praticado pela reclamada e, na sua falta, o legal; a evolução salarial do autor, a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de insalubridade ora deferido, que a integra sem gerar reflexo autônomo (Súmula 264 do TST); e a frequência descrita nos controles de ponto juntados aos autos, excetuados comprovados períodos de afastamento. Uma vez declarada a invalidade do regime de compensação e reconhecido o labor habitual em domingos sem a correspondente folga compensatória, sem ressalvas aplicáveis nas normas coletivas, é PROCEDENTE a dobra dos domingos trabalhados, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, a partir de 01/03/2022. Incabível o reflexo em repouso semanal remunerado, uma vez que a própria dobra já representa a contraprestação do descanso não usufruído. Finalmente, em relação ao intervalo para repouso e alimentação, embora tenha restado incontroverso que o autor não podia se retirar do ambiente de trabalho no período, ele relatou em seu depoimento que as ocorrências que causavam interrupção de seu intervalo intrajornada ocorriam em média uma vez por semana. Nessas circunstâncias relatou que apenas “almoçava e voltava ao trabalho” em cerca de 15 minutos. Diante disso fica a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos por semana, a título de indenização pela não fruição integral do intervalo intrajornada, a partir de 01/03/2022, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Levando-se em conta que o pacto laboral continua em curso, na liquidação deverá ser observado o disposto no art. 892 da CLT. DIFERENÇAS EM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Pleiteia o autor a percepção de diferenças nos valores de auxílio alimentação, pela execução de labor extraordinário, nos termos do regramento interno trazido por ele aos autos às fls. 262/266. A ré se defende ao argumento de que tal regramento já teria sido revogado por norma posterior. Nos termos da Súmula 51, I, do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”. Diante disso, é PROCEDENTE o pedido ficando a ré condenada ao pagamento das diferenças em auxílio alimentação nos termos da NORMA DE PROCEDIMENTOS NP-CSMG-2018_003/1 (fls. 262/266), item 5.5. REEMBOLSO TRANSPORTE. Alega o autor que “Embora a Reclamada forneça transporte no turno noturno, deixa de disponibilizá-lo no turno diurno e, ainda, inexiste qualquer transporte aos finais de semana, independentemente do horário da jornada. Assim, para comparecer ao labor, o Reclamante percorre diariamente aproximadamente 41 km no percurso de ida e mais 41Km de retorno, arcando integralmente com despesas de combustível e pedágio.” (SIC – fl. 13). A reclamada, a seu turno, aponta que “No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes do uso de veículo próprio, observa-se que o Reclamante não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva realização de despesas que pretenda ver ressarcidas, não havendo nos autos notas fiscais, recibos, comprovantes de pedágio, relatórios de quilometragem ou qualquer outro meio idôneo que comprove os supostos gastos.” (SIC – fl. 436). Pois bem. Verifica-se que, o reclamante apesar de pretender a percepção de indenização por danos materiais, não trouxe aos autos comprovantes das despesas realizadas. Apesar de apontar na réplica que o comprovante de pedágio teria a “placa do veículo”, o reclamante não traz qualquer evidência de que seria o proprietário de tal veículo. O comprovante PIX apenas evidencia uma despesa paga em um posto sem que nenhuma outra característica possa ser relacionada ao trajeto. De outro lado, a prova testemunhal mencionou a existência de vale transporte o que sequer foi impugnado pelo autor. Por inexistirem parâmetros hábeis a viabilizar o arbitramento de quaisquer valores é IMPROCEDENTE o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. Inexistindo nos autos provas de que o autor aufere atualmente renda superior ao limite do §3º do artigo 790 da CLT e, diante da declaração de hipossuficiência econômica (fl. 24), resta deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do mencionado dispositivo celetista. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando-se o grau de complexidade da perícia, a qualidade do laudo pericial, o zelo do perito e os valores costumeiramente utilizados neste Regional, fixo o importe de R$2.000,00, pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do procurador da parte autora). Com fulcro no mesmo dispositivo celetista, condeno também o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos totalmente improcedentes. Todavia, aplicar-se-á a suspensão prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Ressalto que a condenação acima não viola a decisão do STF proferida na ADI n. 5.766, já que restou somente vedada a cobrança de honorários advocatícios sobre as parcelas de natureza alimentar eventualmente obtidas no processo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro a compensação, pois a ré não é credora do autor (art. 368, CC). Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. III - DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista movida por DANIEL MIRANDA DE PAULA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos, anteriores a 19/07/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, para condenar a ré a pagar ao autor: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) de 01/03/2022 até a neutralização da condição insalubre, considerando que o pacto continua em vigor, a incidir sobre o salário mínimo vigente nos respectivos períodos, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, e FGTS; b) horas trabalhadas após a 6ª diária ou a 36ª semanal, observado o critério mais vantajoso ao empregado, a partir de 01/03/2022, com repercussões em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, observadas a OJ 195 e a OJ 394 ambas da SDI-1 do TST; c) domingos trabalhados, em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, a partir de 01/03/2022; d) 45 minutos por semana, a título de indenização pela não fruição integral do intervalo intrajornada, a partir de 01/03/2022, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; e) diferenças em auxílio alimentação nos termos da NORMA DE PROCEDIMENTOS NP-CSMG-2018_003/1 (fls. 262/266), item 5.5. A parte ré fornecerá ao autor PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), nos exatos termos do laudo pericial, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgando e após intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de eventual indenização substitutiva, a ser arbitrada em favor do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, atualização monetária e juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciárias, conforme fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$8.000,00, calculadas sobre R$400.000,00, valor arbitrado à condenação. Dê-se ciência às partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG