Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: 1. recalcular a carga horária suplementar, incluindo-se na sua base de cálculo o piso salarial docente - reajuste complementar, com respectivos reflexos no 13º salário, 1/3 férias e adicionais temporais, apostilando-se, se necessário; 2. pagar à autora os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritmético. O cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)