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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4003781-57.2025.8.26.0269

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
4003781-57.2025.8.26.0269
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 3.636,87, considerada a data-base de 23/09/2025; e, b) declarar que o valor correto da execução, na referida data-base, corresponde a R$ 20.559,25, sem prejuízo das atualizações posteriores na forma do contrato e da legislação aplicável, prosseguindo-se a execução pelo valor ora consignado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o embargante ao pagamento de honorários que fixo em 10% da parcela que sucumbiu, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre a diferença apurada no laudo pericial. Transitada em julgado, traslade-se cópia aos autos da execução, neles prosseguindo. Oportunamente, arquive-se. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4003781-57.2025.8.26.0269/SP EMBARGANTE : JURACI ANTONIO DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : WASHINGTON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP253505) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE ITAPETININGA - SICOOB CRED-ACI ADVOGADO(A) : ANDRE ANTUNES BORGES DANIEL (OAB SP314469) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 3.636,87, considerada a data-base de 23/09/2025; e, b) declarar que o valor correto da execução, na referida data-base, corresponde a R$ 20.559,25, sem prejuízo das atualizações posteriores na forma do contrato e da legislação aplicável, prosseguindo-se a execução pelo valor ora consignado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o embargante ao pagamento de honorários que fixo em 10% da parcela que sucumbiu, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre a diferença apurada no laudo pericial. Transitada em julgado, traslade-se cópia aos autos da execução, neles prosseguindo. Oportunamente, arquive-se. P.I.