Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000388-35.2025.8.26.0137

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
4000388-35.2025.8.26.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº FIN0000469375; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 4, tornando definitiva a suspensão do contrato e de quaisquer descontos dele decorrentes; c) CONDENAR as rés QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO INBURSA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) AUTORIZAR o levantamento, pela instituição financeira credora, do valor depositado judicialmente pelo autor no Evento 13; e) DECLARAR inexigível qualquer saldo remanescente decorrente do contrato objeto da presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000388-35.2025.8.26.0137/SP AUTOR : MARCO DONIZETE SUBITONI ADVOGADO(A) : RAQUEL BEATRIS FARAH (OAB SP520023) ADVOGADO(A) : RENATA PEREIRA LEITE (OAB SP436940) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº FIN0000469375; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 4, tornando definitiva a suspensão do contrato e de quaisquer descontos dele decorrentes; c) CONDENAR as rés QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO INBURSA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) AUTORIZAR o levantamento, pela instituição financeira credora, do valor depositado judicialmente pelo autor no Evento 13; e) DECLARAR inexigível qualquer saldo remanescente decorrente do contrato objeto da presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.