Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº FIN0000469375; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 4, tornando definitiva a suspensão do contrato e de quaisquer descontos dele decorrentes; c) CONDENAR as rés QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO INBURSA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) AUTORIZAR o levantamento, pela instituição financeira credora, do valor depositado judicialmente pelo autor no Evento 13; e) DECLARAR inexigível qualquer saldo remanescente decorrente do contrato objeto da presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.