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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1012597-78.2024.8.26.0604

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1012597-78.2024.8.26.0604

Ementa

Processo 1012597-78.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Eco Vila Sumaré - Fernanda Peres - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 355/361), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência,JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada a sentença na data de sua publicação, desnecessária a certificação pela Serventia. Considerando a distribuição da execução após 03/01/2024, bem como o recolhimento das custas iniciais pela parte exequente, não há nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Sem custas finais, ante a gratuidade judicial ora deferida à executada (fl. 228). Fls. 186/187: expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. Eventual descumprimento deverá prosseguir em sede de incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA (OAB 196504/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1012597-78.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Eco Vila Sumaré - Fernanda Peres - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 355/361), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência,JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada a sentença na data de sua publicação, desnecessária a certificação pela Serventia. Considerando a distribuição da execução após 03/01/2024, bem como o recolhimento das custas iniciais pela parte exequente, não há nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Sem custas finais, ante a gratuidade judicial ora deferida à executada (fl. 228). Fls. 186/187: expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. Eventual descumprimento deverá prosseguir em sede de incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA (OAB 196504/SP)