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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1126654-45.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1126654-45.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar o direito do impetrante de recolher o ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na inicial (Apartamento nº 111 do Condomínio Edifício Living Garden, matrícula nº 116.925 do 10º Registro de Imóveis da Capital e SQL nº 015.093.0757-5) tendo por base de cálculo o valor da transação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), corrigido monetariamente desde a data da lavratura da escritura de dação em pagamento; e b) determinar à autoridade coatora que proceda à emissão da guia de recolhimento do ITBI em conformidade com o valor da transação ora fixado, abstendo-se de exigir o tributo com esteio no Valor Venal de Referência ou de impor entraves fiscais à lavratura da escritura ou ao registro imobiliário em razão do não recolhimento sobre o VVR, sem prejuízo da regular instauração de processo administrativo fiscal, na forma do art. 148 do CTN, caso disponha de elementos concretos que demonstrem divergência em relação ao valor de mercado. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12016/09. Oficie-se à autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão, servindo a presente sentença digitalmente assinada como mandado de notificação e ofício de comunicação a ser protocolado diretamente pela parte. Custas pela impetrada. Sem honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1126654-45.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vivere Administração de Bens Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar o direito do impetrante de recolher o ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na inicial (Apartamento nº 111 do Condomínio Edifício Living Garden, matrícula nº 116.925 do 10º Registro de Imóveis da Capital e SQL nº 015.093.0757-5) tendo por base de cálculo o valor da transação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), corrigido monetariamente desde a data da lavratura da escritura de dação em pagamento; e b) determinar à autoridade coatora que proceda à emissão da guia de recolhimento do ITBI em conformidade com o valor da transação ora fixado, abstendo-se de exigir o tributo com esteio no Valor Venal de Referência ou de impor entraves fiscais à lavratura da escritura ou ao registro imobiliário em razão do não recolhimento sobre o VVR, sem prejuízo da regular instauração de processo administrativo fiscal, na forma do art. 148 do CTN, caso disponha de elementos concretos que demonstrem divergência em relação ao valor de mercado. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12016/09. Oficie-se à autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão, servindo a presente sentença digitalmente assinada como mandado de notificação e ofício de comunicação a ser protocolado diretamente pela parte. Custas pela impetrada. Sem honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Sentença submetida a duplo grau de jurisdição (Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), FANI NOGUEIRA (OAB 255953/SP), JOÃO VICTOR CHIQUITO DE CARVALHO (OAB 502288/SP)