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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004896-54.2023.8.26.0587

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1004896-54.2023.8.26.0587

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido MOACIR D' ASSUMPÇÃO DOMINGUES ao pagamento das despesas condominiais referentes à Casa 25 do Condomínio Residencial Villa Del Mare, vencidas no período compreendido entre junho de 2021 e dezembro de 2023, no montante histórico indicado na inicial de R$ 114.865,72, sem prejuízo da atualização do débito conforme os critérios abaixo; b) incluir na condenação as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, fundos, rateios e demais despesas regularmente imputáveis à unidade que se venceram no curso desta ação e aquelas que vierem a vencer enquanto perdurar a obrigação do requerido, até a satisfação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante apresentação de demonstrativo atualizado na fase de cumprimento de sentença; c) determinar que sobre cada prestação incidam, a partir de seu respectivo vencimento, correção monetária, multa moratória de 2% e juros de mora, observados os critérios regularmente previstos na convenção condominial e, subsidiariamente, a legislação aplicável em cada período. A presente condenação é imposta exclusivamente ao requerido MOACIR D' ASSUMPÇÃO DOMINGUES, não alcançando pessoalmente a terceira interessada QUARESMA HENRIQUES INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTO LTDA., sem prejuízo da análise, em eventual cumprimento de sentença e mediante observância do contraditório, da responsabilidade patrimonial do próprio imóvel gerador das despesas condominiais, à luz de sua natureza propter rem. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, consideradas a natureza da causa, o trabalho realizado e a duração do processo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há condenação da terceira interessada em verbas sucumbenciais, uma vez que não integrou o polo passivo da demanda nem ofereceu resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004896-54.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Residencial Villa Del Mare - Quaresma Henriques Incorporações e Loteamento Sc Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido MOACIR D' ASSUMPÇÃO DOMINGUES ao pagamento das despesas condominiais referentes à Casa 25 do Condomínio Residencial Villa Del Mare, vencidas no período compreendido entre junho de 2021 e dezembro de 2023, no montante histórico indicado na inicial de R$ 114.865,72, sem prejuízo da atualização do débito conforme os critérios abaixo; b) incluir na condenação as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, fundos, rateios e demais despesas regularmente imputáveis à unidade que se venceram no curso desta ação e aquelas que vierem a vencer enquanto perdurar a obrigação do requerido, até a satisfação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante apresentação de demonstrativo atualizado na fase de cumprimento de sentença; c) determinar que sobre cada prestação incidam, a partir de seu respectivo vencimento, correção monetária, multa moratória de 2% e juros de mora, observados os critérios regularmente previstos na convenção condominial e, subsidiariamente, a legislação aplicável em cada período. A presente condenação é imposta exclusivamente ao requerido MOACIR D' ASSUMPÇÃO DOMINGUES, não alcançando pessoalmente a terceira interessada QUARESMA HENRIQUES INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTO LTDA., sem prejuízo da análise, em eventual cumprimento de sentença e mediante observância do contraditório, da responsabilidade patrimonial do próprio imóvel gerador das despesas condominiais, à luz de sua natureza propter rem. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, consideradas a natureza da causa, o trabalho realizado e a duração do processo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há condenação da terceira interessada em verbas sucumbenciais, uma vez que não integrou o polo passivo da demanda nem ofereceu resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), ADRIANA NEVES CARDOSO (OAB 174953/SP), MARCIA DE JESUS ONOFRE (OAB 104713/SP)