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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000834-24.2025.5.02.0391

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1000834-24.2025.5.02.0391
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de MISLENE CAJUEIRO DOS SANTOS em face de DM - COMÉRCIO DE DOCES & SALGADOS - ME, para o fim de absolver a reclamada dos pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar a reclamante em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante sobre o valor atribuído à causa de R$ 132.629,93, no importe de R$ 2.652,60. Isenta. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000834-24.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: MISLENE CAJUEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: DM - COMERCIO DE DOCES & SALGADOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6304678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de MISLENE CAJUEIRO DOS SANTOS em face de DM - COMÉRCIO DE DOCES & SALGADOS - ME, para o fim de absolver a reclamada dos pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar a reclamante em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante sobre o valor atribuído à causa de R$ 132.629,93, no importe de R$ 2.652,60. Isenta. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISLENE CAJUEIRO DOS SANTOS