Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0638208-06.2014.8.26.0554

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0638208-06.2014.8.26.0554

Ementa

Processo 0638208-06.2014.8.26.0554 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA - Vistos. Não havendo impugnação ao processo de digitalização dos autos, declaro finalizada a conversão dos autos físicos ao formato digital. Ante a notícia de quitação integral do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais penhoras. Expeça-se o necessário. Tendo ocorrido averbação nos termos do artigo 828 do CPC, fica desde já deferido o seu levantamento. Servirá a presente sentença de ofício, a ser encaminhado pela exequente. Custas pela exequente, tendo em vista que a parte executada não foi citada (princípio da causalidade), observadas as isenções legais. Sentença transitada em julgado nessa data, tendo em vista a manifestação da exequente e a inexistência de interesse recursal. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0638208-06.2014.8.26.0554 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA - Vistos. Não havendo impugnação ao processo de digitalização dos autos, declaro finalizada a conversão dos autos físicos ao formato digital. Ante a notícia de quitação integral do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais penhoras. Expeça-se o necessário. Tendo ocorrido averbação nos termos do artigo 828 do CPC, fica desde já deferido o seu levantamento. Servirá a presente sentença de ofício, a ser encaminhado pela exequente. Custas pela exequente, tendo em vista que a parte executada não foi citada (princípio da causalidade), observadas as isenções legais. Sentença transitada em julgado nessa data, tendo em vista a manifestação da exequente e a inexistência de interesse recursal. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLA ADRIANA BASSETTO DA SILVA (OAB 119680/SP)