Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000489-88.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: EDMILSON DA ROCHA MONTENEGRO RECLAMADO: REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d65659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Posto isto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar, incidentalmente, o(s) suscitado(s): GERALDO FUZARO FILHO, CPF: 058.651.998-03 para que seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum. Finalmente, com fundamento nos artigos 297 e 300, ambos do Código de Processo Civil, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por meio da dilapidação ou ocultação do patrimônio por parte dos executados, determino o imediato arresto de bens dos executados, observado o limite da execução. Confere-se ao presente força de edital para fins de citação para pagamento da execução, nos termos do art. 880 da CLT, aos executados revéis supra mencionados. Determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no registro BNDT. Intimem-se.