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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001611-65.2022.5.02.0083

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1001611-65.2022.5.02.0083
Inteiro teor

Ementa

dastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Honorários periciais de engenharia já quitados pela 4ª reclamada e, em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso II, do Ato GP/CR n° 02/2021, deste E. Tribunal, e Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, já registrado, nesta data, no Sistema SIGEO AJ/JT o pagamento dos honorários periciais, pagos pela parte. CUSTAS PROCESSUAIS, de R$ 300,00, já recolhidas pela 1ª reclamada quando da interposição do recurso de revista (ID. 996841f). Diante da quitação total da dívida, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Autuadas, nesta data, as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR no sistema GPREC sob nºs 14891/2026 e 14892/206 e registrados os pagamentos, anexando-se o comprovante de depósito. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal e, após, no silêncio, cumpra-se as determinações supra. Após, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001611-65.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: ELIETE ORENA DE LIMA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98854bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em razão da recuperação judicial da 1ª reclamada, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devedora principal, prossegue a execução em face dos responsáveis subsidiários (2º e 4ª reclamados). Já extinta a execução em face da 4ª reclamada, GIP MEDICINA DIAGNÓSTICA S/A, pelo pagamento (ID. 86605e2). Tendo em vista a informação de pagamento das REQUISIÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR pelo 2º reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ID. 6b8af80), conforme depósito judicial realizado em 15/07/2026, em prosseguimento, proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores: - R$ 17.869,16, referente à integralidade do seu crédito líquido, em favor da reclamante, ELIETE ORENA DE LIMA, observando os dados bancários do patrono (ID. 62a8c8f); - R$ 929,35, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do advogado da reclamante, Dr. RONALDO WASHINGTON DE LIMA, inscrito na OAB/SP sob nº 474.831, conforme procuração de fls. 17 (ID. 27c7d3a), e - R$ 4.525,59, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS das partes, sendo R$ 730,16referente à cota-parte do empregado e R$ 3.795,43 à cota patronal, ao INSS, em guia DARF, sob novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e vigente a partir de 01/10/2023, informando-se como contribuinte a empresa empregadora e seu respectivo CNPJ, período de apuração a data do depósito, número de referência o CPF do reclamante e data de vencimento o último dia do mês corrente, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021. Expeça-se ALVARÁS DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Honorários periciais de engenharia já quitados pela 4ª reclamada e, em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso II, do Ato GP/CR n° 02/2021, deste E. Tribunal, e Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, já registrado, nesta data, no Sistema SIGEO AJ/JT o pagamento dos honorários periciais, pagos pela parte. CUSTAS PROCESSUAIS, de R$ 300,00, já recolhidas pela 1ª reclamada quando da interposição do recurso de revista (ID. 996841f). Diante da quitação total da dívida, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Autuadas, nesta data, as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR no sistema GPREC sob nºs 14891/2026 e 14892/206 e registrados os pagamentos, anexando-se o comprovante de depósito. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal e, após, no silêncio, cumpra-se as determinações supra. Após, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE ORENA DE LIMA