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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019594-33.2024.8.26.0554

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1019594-33.2024.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de todas as custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1019594-33.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sara Silveira Vieira de Souza, - - Eliseu Silveira Vieira - - Daniel Vagner Silveira Vieira - METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de todas as custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: VINICIUS REIS DE BARROS (OAB 345633/SP), MARCIA DE ANDRADE (OAB 449624/SP), MARCIA DE ANDRADE (OAB 449624/SP), MARCIA DE ANDRADE (OAB 449624/SP), DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP), DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP), DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP), ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP)