Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato particular de venda e compra com permuta de imóveis com entrega futura celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, consolidando-se a posse e a plena disponibilidade do imóvel situado na Avenida Dom Pedro II, número 2.667, nesta Comarca (matrícula 20.820 do Oficial de Registro de Imóveis de Santo André), em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a complexidade e natureza da causa e o trabalho desenvolvido nestes autos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.