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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000174-44.2026.8.26.0272

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1000174-44.2026.8.26.0272

Ementa

Processo 1000174-44.2026.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria Regina Buscarioli Rogatto - Por todo exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (1) CONDENAR a requerida a promover o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, fazendo-o incidir sobre seus vencimentos integrais, entendidos como o vencimento padrão acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes, com inclusão expressa da verba Piso Salarial Docente Decreto nº 62.500/2017, observada a exclusão apenas das verbas eventuais, indenizatórias ou transitórias, procedendo-se ao apostilamento do título; (2) CONDENAR a requerida a pagar à autora as diferenças pretéritas, respeitados o lapso prescricional quinquenal a contar da distribuição da ação, quantia que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o montante devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado com basenos índicedo IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, a partir do vencimento de cada parcela. E, quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, caso em que deverão ser aplicados os índices de remuneração da poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, obser

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000174-44.2026.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria Regina Buscarioli Rogatto - Por todo exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (1) CONDENAR a requerida a promover o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, fazendo-o incidir sobre seus vencimentos integrais, entendidos como o vencimento padrão acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes, com inclusão expressa da verba Piso Salarial Docente Decreto nº 62.500/2017, observada a exclusão apenas das verbas eventuais, indenizatórias ou transitórias, procedendo-se ao apostilamento do título; (2) CONDENAR a requerida a pagar à autora as diferenças pretéritas, respeitados o lapso prescricional quinquenal a contar da distribuição da ação, quantia que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o montante devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado com basenos índicedo IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, a partir do vencimento de cada parcela. E, quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, caso em que deverão ser aplicados os índices de remuneração da poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.I. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)