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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000023-63.2026.5.02.0089

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1000023-63.2026.5.02.0089
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 12.01.2021, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito, nos termos da fundamentação; e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por NAILTON RIBEIRO DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Honorários periciais, pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais da Reclamação Trabalhista pelo Reclamante, no valor de R$ 1.297,29, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 64.864,60, das quais fica isento ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000023-63.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: NAILTON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8dbf64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 12.01.2021, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito, nos termos da fundamentação; e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por NAILTON RIBEIRO DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Honorários periciais, pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais da Reclamação Trabalhista pelo Reclamante, no valor de R$ 1.297,29, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 64.864,60, das quais fica isento ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAILTON RIBEIRO DOS SANTOS