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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004317-54.2018.8.26.0176

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1004317-54.2018.8.26.0176

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GUILHERME ALVES em face de CIDADE DAS ABELHAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a condição do autor de beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 65), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Advirto às partes desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1.026 do CPC, nos termos do art. 98, §4º, CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004317-54.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Alves - Cidade das Abelhas - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GUILHERME ALVES em face de CIDADE DAS ABELHAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a condição do autor de beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 65), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Advirto às partes desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1.026 do CPC, nos termos do art. 98, §4º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICCARDO MARCORI VARALLI (OAB 201840/SP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP)