Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por CLEONICE GONCALVES OLIVEIRA RODRIGUES em face de DONNA ARIE LTDA e THAINA ARIE DE OLIVEIRA ALMEIDA nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da sucumbência para o(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Custas de 2% do valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art.