Ementa
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Espólio de Isac Damião Ribeiro em face de Ricardo Luis Biagi para declarar rescindido, por inadimplemento, o contrato verbal de compra e venda do veículo Chevrolet S10 LTZ DD4, placa OGI6H78, celebrado em 9/12/2023, e determinar a reintegração do autor na posse do referido bem. Arcará o réu com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, certificando-se o necessário, e arquivem-se os autos.