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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000964-23.2024.8.26.0070

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1000964-23.2024.8.26.0070

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Espólio de Isac Damião Ribeiro em face de Ricardo Luis Biagi para declarar rescindido, por inadimplemento, o contrato verbal de compra e venda do veículo Chevrolet S10 LTZ DD4, placa OGI6H78, celebrado em 9/12/2023, e determinar a reintegração do autor na posse do referido bem. Arcará o réu com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, certificando-se o necessário, e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000964-23.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - T.A.R. - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Espólio de Isac Damião Ribeiro em face de Ricardo Luis Biagi para declarar rescindido, por inadimplemento, o contrato verbal de compra e venda do veículo Chevrolet S10 LTZ DD4, placa OGI6H78, celebrado em 9/12/2023, e determinar a reintegração do autor na posse do referido bem. Arcará o réu com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, certificando-se o necessário, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MATHEUS ABREU DE SOUZA (OAB 193439/MG)