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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001800-82.2025.5.02.0036

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1001800-82.2025.5.02.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A a pagar à reclamante NATALIA BARLETA MEO, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, e a prescrição pronunciada: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional. b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária, na escala de 12x36, com adicional de 90% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40% A incidência de juros e correção monetária e os descontos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros da fundamentação. A reclamada deverá retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, indicando sua exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos da conclusão pericial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 10 dias, em favor da reclamante. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência recíproca na forma da fundamentação, no percentual de 10%, suspensa a exigibilidade contra a reclamante (ADI 5766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a serem pagos pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, provisoriamente calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como o correto valor atribuído às respectivas custas. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001800-82.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: NATALIA BARLETA MEO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f30c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A a pagar à reclamante NATALIA BARLETA MEO, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, e a prescrição pronunciada: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional. b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária, na escala de 12x36, com adicional de 90% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40% A incidência de juros e correção monetária e os descontos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros da fundamentação. A reclamada deverá retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, indicando sua exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos da conclusão pericial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 10 dias, em favor da reclamante. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência recíproca na forma da fundamentação, no percentual de 10%, suspensa a exigibilidade contra a reclamante (ADI 5766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a serem pagos pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, provisoriamente calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como o correto valor atribuído às respectivas custas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA BARLETA MEO