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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000661-91.2023.8.26.0383

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000661-91.2023.8.26.0383

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente para o levantamento dos valores depositados às fls. 375/377 e 381/383 com os eventuais acréscimos que porventura existir. Custas na forma da lei. Feitas as anotações, comunicações de estilo e transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0000661-91.2023.8.26.0383 (processo principal 0001635-56.2008.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.S.Z. - A.J.Z. - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo homologado em ação de alimentos, atualmente processado sob o rito da expropriação de bens, movido por Gustavo dos Santos Zocante em face de Aderaldo José Zocante. No curso do procedimento, o pedido de prosseguimento da execução para a cobrança de valores referentes ao repasse de plano de previdência privada (PGBL) foi indeferido por este Juízo, restando consignado que a pretensão deverá ser deduzida pela parte credora por meio de ação de conhecimento própria. Remanescendo a execução apenas quanto ao saldo estritamente alimentar, o executado compareceu aos autos e efetuou o pagamento integral do débito remanescente, conforme comprovantes de depósito de fls. 375/377 e 381/383 e manifestação do exequente de fls. 384/385, que concordou com a satisfação do montante ora perseguido nesta via. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução. No caso em tela, diante do indeferimento da cobrança dos valores do PGBL nestes autos, matéria a ser discutida em via cognitiva própria, e constatado o pagamento integral do saldo remanescente objeto desta lide, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente para o levantamento dos valores depositados às fls. 375/377 e 381/383 com os eventuais acréscimos que porventura existir. Custas na forma da lei. Feitas as anotações, comunicações de estilo e transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 194691/SP), PAULO CESAR TRIDICO (OAB 415121/SP)