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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1000917-29.2023.8.26.0185

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1000917-29.2023.8.26.0185

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar, em caráter definitivo: a) a manutenção do acompanhamento temporário dos menores pela rede de proteção;b) a matrícula e frequência obrigatória dos filhos em estabelecimento oficial de ensino;c) a inclusão do núcleo familiar em programas e serviços de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;d) a submissão da genitora Valquíria Souza de Jesus a acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, bem como a tratamento específico para dependência alcoólica, conforme avaliação dos profissionais competentes;e) a manutenção do acompanhamento técnico e psicossocial do núcleo familiar pelos órgãos competentes, com encaminhamento das providências cabíveis sempre que constatada situação de risco. Oficiem-se os órgãos da rede de proteção para ciência e cumprimento. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000917-29.2023.8.26.0185 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - V.S.J. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar, em caráter definitivo: a) a manutenção do acompanhamento temporário dos menores pela rede de proteção;b) a matrícula e frequência obrigatória dos filhos em estabelecimento oficial de ensino;c) a inclusão do núcleo familiar em programas e serviços de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;d) a submissão da genitora Valquíria Souza de Jesus a acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, bem como a tratamento específico para dependência alcoólica, conforme avaliação dos profissionais competentes;e) a manutenção do acompanhamento técnico e psicossocial do núcleo familiar pelos órgãos competentes, com encaminhamento das providências cabíveis sempre que constatada situação de risco. Oficiem-se os órgãos da rede de proteção para ciência e cumprimento. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: UBIRAJARA CASANOVA MEDINA (OAB 73652/SP)