Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar, em caráter definitivo: a) a manutenção do acompanhamento temporário dos menores pela rede de proteção;b) a matrícula e frequência obrigatória dos filhos em estabelecimento oficial de ensino;c) a inclusão do núcleo familiar em programas e serviços de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;d) a submissão da genitora Valquíria Souza de Jesus a acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, bem como a tratamento específico para dependência alcoólica, conforme avaliação dos profissionais competentes;e) a manutenção do acompanhamento técnico e psicossocial do núcleo familiar pelos órgãos competentes, com encaminhamento das providências cabíveis sempre que constatada situação de risco. Oficiem-se os órgãos da rede de proteção para ciência e cumprimento. Sem custas. Publique-se.