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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000207-05.2026.8.26.0103

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
4000207-05.2026.8.26.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de sucumbência, pois o réu não foi citado e nem constitui advogado. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, sem necessidade de nova conclusão. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000207-05.2026.8.26.0103/SP AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de sucumbência, pois o réu não foi citado e nem constitui advogado. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, sem necessidade de nova conclusão. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).