Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de sucumbência, pois o réu não foi citado e nem constitui advogado. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, sem necessidade de nova conclusão. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.