Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f0243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As tomadoras de serviços (2ª, 3ª e 4ª reclamadas) arguem a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Todavia, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações contidas na petição inicial, à luz da teoria da asserção. Tendo a reclamante indicado as referidas reclamadas como tomadoras de seus serviços e beneficiárias diretas de sua força de trabalho, postulando a responsabilidade subsidiária delas, está presente a pertinência subjetiva da lide. A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito e será analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Não há pretensões anteriores ao quinquênio legal. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, apontando a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e o não pagamento do adicional de insalubridade. A primeira reclamada contesta o pedido, sustentando que efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas sob a modalidade de pedido de demissão (ID 9a73c39, fls. 298-299). Analiso. O recolhimento regular dos depósitos de FGTS constitui obrigação contratual e legal de extrema relevância para a segurança social e financeira do trabalhador. O extrato analítico do FGTS (ID fefee72, fls. 352-356) comprova que a primeira reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS de diversos meses (outubro/2023, novembro/2023, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho/2024). A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, por si só, constitui descumprimento de obrigação contratual grave o suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Este é o entendimento fixado no Tema 70 de Recursos Repetitivos do TST: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A regularização posterior ou o pagamento tardio de algumas parcelas não afasta a falta grave já consumada pelo empregador. Assim, configurada a falta grave da primeira reclamada, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/08/2024, data em que a reclamante se afastou do serviço e notificou extrajudicialmente a empregadora (ID 8b4208e, fls. 126) (ID e26bbd7, fls. 127). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a primeira reclamada proceder a baixa na CTPS da autora fazendo constar como data de saída o dia 09/07/2024 e a proceder à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, assim como ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de agosto/2024 (12 dias); Aviso prévio indenizado de 36 dias, projetando o término do contrato para 17/09/2024; 13º salário proporcional de 2024; Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS não depositado de todo o período contratual (outubro/2023, novembro/2023, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho/2024), além do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e 13º salários); Indenização compensatória de 40% sobre o montante total do FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica no comprovante de ID c1ca3f3, fls. 351, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob a alegação de que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo nos postos de trabalho das tomadoras de serviços (ID c9d987f, fls. 5-6). As reclamadas contestam o pedido, sustentando a inexistência de condições insalubres e o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos (ID 9a73c39, fls. 299) (ID daaaa3e, fls. 253-254) (ID beeb9b5, fls. 148-149) (ID f4a338, fls. 161). Analiso. A caracterização da insalubridade exige a constatação por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. A perita nomeada pelo juízo apresentou laudo técnico (ID f422d89, fls. 864-885) e concluiu que as atividades da reclamante caracterizavam insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, sem a comprovação de fornecimento de EPIs adequados (ID f422d89, fls. 876-878). No entanto, o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devendo analisar as premissas fáticas de cada local de trabalho com base no conjunto probatório produzido na instrução processual. Pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução, constata-se que apenas o período de trabalho no Shopping Taquara Plaza (3ª reclamada) envolvia a limpeza de banheiros de uso público de grande circulação de forma habitual. A reclamante declarou que no shopping realizava a lavação de banheiros de uso público, fato corroborado pela oitiva de sua testemunha e pela própria natureza do estabelecimento comercial (shopping center), que possui intenso fluxo de pessoas. Por outro lado, em relação à Associação de Moradores Del Lago (2ª reclamada), a testemunha declarou que a reclamante atuava na limpeza da parte interna da administração, sala de reunião, salão de festas, academia e refeitório, e que o acesso ao condomínio residencial era restrito a moradores, visitantes e funcionários. Quanto à FIRJAN (4ª reclamada), a reclamante trabalhou na limpeza de escritórios administrativos e, posteriormente, no teatro. No entanto, a prova oral não demonstrou que a limpeza de banheiros no teatro ocorria de forma habitual e em ambiente de grande circulação diária, considerando a sazonalidade dos eventos teatrais. Desse modo, considera-se caracterizada a insalubridade em grau máximo apenas no período em que a reclamante prestou serviços no Shopping Taquara Plaza (3ª reclamada), ou seja, de 01/04/2023 a 31/08/2023. A primeira reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados e eficazes para neutralizar o risco biológico nesse período, ônus que lhe competia, inexistindo fichas de entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação (CAs) assinadas pela reclamante (ID f422d89, fls. 876). Na linha da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Este é o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas em relação ao período de 01/04/2023 a 31/08/2023, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário proporcional de 2023, férias proporcionais de 2023 com 1/3 e FGTS com multa de 40%. DA RECONVENÇÃO A primeira reclamada apresentou reconvenção requerendo que, em caso de improcedência da rescisão indireta, seja declarada a extinção contratual por pedido de demissão em 09/07/2024, com a dedução do aviso prévio. Diante do acolhimento do pedido de rescisão indireta formulado pela reclamante, resta prejudicada a pretensão reconvencional. Portanto, julgo improcedente a reconvenção. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a condenação subsidiária das tomadoras de serviços (2ª, 3ª e 4ª reclamadas), nos termos da Súmula 331 do TST. As tomadoras contestam o pedido, sustentando a licitude da terceirização e a ausência de responsabilidade. Analiso. A prova documental e oral demonstra que a reclamante prestou serviços em benefício direto de cada uma das tomadoras em períodos distintos. Desse modo, nos termos do §5º do artigo 5º da Lei 6.019/74 e na Súmula 331, IV, do TST, deve haver a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, limitada, porém, aos respectivos períodos de prestação laboral. A 2ª reclamada (Associação de Moradores Del Lago) responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do período de prestação de serviços compreendido entre 25/03/2022 e 31/03/2023 (ID c9d987f, fls. 3). Todavia, como não foram reconhecidas parcelas devidas relativamente a esse período, não há condenação subsidiária a lhe ser imputada. A 3ª reclamada (Consórcio Shopping Taquara Plaza) responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do período de prestação de serviços compreendido entre 01/04/2023 e 31/08/2023 (ID c9d987f, fls. 3), limitada ao adicional de insalubridade deferido e aos respectivos reflexos, por se tratar da única parcela reconhecida em relação a esse período. A 4ª reclamada (FIRJAN) responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do período de prestação de serviços compreendido entre 01/12/2023 e 12/08/2024 (ID c9d987f, fls. 4), limitadas às verbas rescisórias deferidas, aos depósitos de FGTS inadimplidos referentes ao período em que a reclamante lhe prestou serviços e ao FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, observada, quanto a esta última parcela, a apuração em liquidação de sentença. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com base nas ADCs 58 e 59, das ADIs 5857 e 6021, e Tema 1.191 do STF, assim como na jurisprudência da SBDI-1 do TST, devem ser observados os seguintes critérios: 1- IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; 2- a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-11214-89.2015.5.15.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2025). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada e a terceira reclamada (esta subsidiariamente, limitada ao seu período de responsabilidade) são sucumbentes na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade). Portanto, os honorários periciais, fixados em R$ 4.879,00 (ID 837c691, fls. 837), devem ser suportados pelas reclamadas (sendo a 3ª de forma subsidiária, limitada ao período de 01/04/2023 a 31/08/2023), nos termos do artigo 790-B da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PALOMA RODRIGUES DA SILVA DA FONSECA em face de HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DEL LAGO, CONSÓRCIO SHOPPING TAQUARA PLAZA e FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decide-se rejeitar as preliminares, afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido de rescisão de contrato de trabalho, devendo a primeira reclamada proceder a baixa na CTPS da autora fazendo constar como data de saída o dia 09/07/2024, bem como para condená-la a pagar as seguintes parcelas: Saldo de salário de agosto/2024 (12 dias);Aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional de 2024;Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional;FGTS não depositado de todo o período contratual (outubro/2023, novembro/2023, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho/2024), além do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e 13º salários);Indenização compensatória de 40% sobre o montante total do FGTS.Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, no período de 01/04/2023 a 31/08/2023, com reflexos em 13º salário proporcional de 2023, férias proporcionais de 2023 com 1/3 e FGTS com multa de 40% (primeira e terceira reclamadas); Julga-se improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, em razão da ausência de verba inadimplida no referido período de prestação em seu favor. Julga-se procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª reclamadas nos seguintes termos: A 3ª reclamada (Consórcio Shopping Taquara Plaza) responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do período de prestação de serviços compreendido entre 01/04/2023 e 31/08/2023 (ID c9d987f, fls. 3), isto é, apenas quanto ao adicional de insalubridade deferido e aos respectivos reflexos.A 4ª reclamada (FIRJAN) responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do período de prestação de serviços compreendido entre 01/12/2023 e 12/08/2024 (ID c9d987f, fls. 4), isto é, apenas quanto às verbas rescisórias deferidas, aos depósitos de FGTS inadimplidos referentes ao período em que a reclamante lhe prestou serviços e ao FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, observada, quanto a esta última parcela, a apuração em liquidação de sentença. A primeira reclamada deverá fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica no comprovante de ID c1ca3f3, fls. 351. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Os honorários periciais, fixados em R$4.879,00, devem ser suportados pela primeira e terceira reclamadas (sendo a 3ª de forma subsidiária, limitada ao período de 01/04/2023 a 31/08/2023), nos termos do artigo 790-B da CLT. Condenam-se as reclamadas, sendo a 3ª e 4ª de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, arbitro à condenação o valor provisório de R$20.000,00, para efeito de custas e depósito recursal, até a regular a apuração na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE MORADORES DEL LAGO
- CONSORCIO SHOPPING TAQUARA PLAZA
- HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO