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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 1.019.497

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/10/2025
Publicação
DJEN 14/10/2025
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A fixação da pena-base não está vinculada a um critério matemático rígido, sendo suficiente que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente fundamentado. No caso, a pena-base foi aumentada em patamar inferior à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, afastando a alegação de desproporcionalidade.

3. É possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados (Tema Repetitivo 1.202/STJ).

4. A análise de questões que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito célere.

5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.