Ementa
Pelo exposto, DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de indicação dos valores dos pedidos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DEBORA BARBOSA TORRES, em face de ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá solicitar ao órgão competente deste Tribunal o depósito do valor dos honorários periciais, observados os limites previstos no Ato nº 88/2011, editado pela Presidência deste E. Regional, uma vez que a autora sucumbiu no objeto da perícia e teve deferida a gratuidade de Justiça. Após o depósito, determino a expedição de alvará em favor do perito subscritor do laudo juntado. Custas pela reclamante, no importe de R$6.612,89, calculadas sobre o valor da causa de R$330.644,64, dispensada do recolhimento. Intimem-se as partes.