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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0008900-67.2009.5.01.0045

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0008900-67.2009.5.01.0045
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido nos embargos à execução apresentados por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., atual SC DISTRIBUIÇÃO LTDA., mantendo o direcionamento da execução em seu desfavor, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943a36e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido nos embargos à execução apresentados por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., atual SC DISTRIBUIÇÃO LTDA., mantendo o direcionamento da execução em seu desfavor, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de agravo de petição, deverá a embargante, independentemente de nova intimação, comprovar, no prazo de 5 dias, mediante juntada da respectiva guia, o depósito judicial do valor atualizado da execução de sua responsabilidade, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e/ou de intimação da seguradora para pagamento da indenização garantida pela apólice. Comprovado o depósito, expeçam-se os alvarás cabíveis, observando-se o crédito de responsabilidade da embargante. Após, aguarde-se o pagamento da RPV já expedida. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA