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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101340-57.2025.5.01.0551

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0101340-57.2025.5.01.0551
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, Pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 03/11/2020, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc. XXIX da CF/88 e do art. 487, inc. II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA DE SOUZA DINIZ MARTINS em face de CEMPES – CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS e do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: - saldo de salário (20 dias); - aviso prévio indenizado correspondente a 12 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional (9/12); - férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; - férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER - efetuar os depósitos do FGTS relativos às competências não alcançadas pela prescrição quinquenal, quais sejam, 11/2020, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 01/2025 a 09/2025, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observada a projeção do aviso prévio; - efetuar o recolhimento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante o pacto laboral, inclusive sobre aqueles ora deferidos. As parcelas referentes ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e comprovadas nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de execução direta. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Confiro à presente sentença, desde já, força de alvará para levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, em razão desta decisão. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, fixado em R$ 20.000,00. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f97ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, Pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 03/11/2020, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc. XXIX da CF/88 e do art. 487, inc. II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA DE SOUZA DINIZ MARTINS em face de CEMPES – CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS e do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: - saldo de salário (20 dias); - aviso prévio indenizado correspondente a 12 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional (9/12); - férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; - férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER - efetuar os depósitos do FGTS relativos às competências não alcançadas pela prescrição quinquenal, quais sejam, 11/2020, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 01/2025 a 09/2025, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observada a projeção do aviso prévio; - efetuar o recolhimento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante o pacto laboral, inclusive sobre aqueles ora deferidos. As parcelas referentes ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e comprovadas nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de execução direta. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Confiro à presente sentença, desde já, força de alvará para levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, em razão desta decisão. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, fixado em R$ 20.000,00. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - CEMPES - CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS