Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DETERMINAR que a ré preserve os registros, logs de acesso, endereços IP, datas, horários e demais informações técnicas relacionadas à referida conta; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros desde a data do evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.