Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 491, ambos do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada e determinar à ré que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças vinculadas ao contrato nº 2024282662895 e promova a baixa e exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento cadastral ou registro de cobrança em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito , no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos faturados em nome do autor a partir de 07 de abril de 2025 decorrentes do contrato em testilha, especialmente as faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025, no montante total de R$ 145,77 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos); c) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 382,08 (trezentos e oitenta e dois reais e oito centavos), paga pelas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2025, corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir de cada desembolso efetivo e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais calculados de acordo com o artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRIC.