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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0170800-47.2008.5.01.0222

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0170800-47.2008.5.01.0222
Inteiro teor

Ementa

os pelo calculista do Juízo os valores desviados, com suas respectivas destinações. Dada a quitação operada, não pode o Juízo cobrar novamente da ré valores que ela já depositou nos autos para esta finalidade. Dada a natureza jurídica dos atos irregulares praticados, falece a este Juízo competência para a perseguição destes valores nestes autos. Tais valores deverão ser perseguidos pela parte que se considerar prejudicada por meio de processo autônomo, na Justiça competente, considerando-se que o TRT1, órgão federal, era o custodiante dos valores desviados. Considerando-se a quitação operada, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d9b628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O presente feito integra o rol de processos que ensejaram a intervenção na 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos termos do Ato Conjunto 14/2025. Conforme certidão de saneamento exarada pela Secretaria da Vara, os valores depositados nos autos eram suficientes para a quitação integral do crédito exequendo. Declaro neste ato a respectiva quitação. Foram detalhados também os valores liberados de forma irregular, com a juntada dos respectivos alvarás que encontravam-se ausentes dos autos. Por conseguinte, foram apurados pelo calculista do Juízo os valores desviados, com suas respectivas destinações. Dada a quitação operada, não pode o Juízo cobrar novamente da ré valores que ela já depositou nos autos para esta finalidade. Dada a natureza jurídica dos atos irregulares praticados, falece a este Juízo competência para a perseguição destes valores nestes autos. Tais valores deverão ser perseguidos pela parte que se considerar prejudicada por meio de processo autônomo, na Justiça competente, considerando-se que o TRT1, órgão federal, era o custodiante dos valores desviados. Considerando-se a quitação operada, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC. Intimem-se as partes. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL