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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100724-97.2026.5.01.0082

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0100724-97.2026.5.01.0082
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752f092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Excluam-se a segunda, terceira e quarta reclamadas do polo passivo. Retire-se o presente feito de pauta com urgência. As partes declaram que o valor destinado à reclamante (R$ 16.000,00) possui natureza 100% indenizatória, discriminado como PLR e honorários advocatícios. Dispensada a intimação da União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013, ante a natureza indenizatória das verbas. Custas processuais no valor de R$ 352,00, calculadas sobre o valor do acordo. Fica, contudo, dispensado o recolhimento, na forma do art. 789, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752f092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Excluam-se a segunda, terceira e quarta reclamadas do polo passivo. Retire-se o presente feito de pauta com urgência. As partes declaram que o valor destinado à reclamante (R$ 16.000,00) possui natureza 100% indenizatória, discriminado como PLR e honorários advocatícios. Dispensada a intimação da União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013, ante a natureza indenizatória das verbas. Custas processuais no valor de R$ 352,00, calculadas sobre o valor do acordo. Fica, contudo, dispensado o recolhimento, na forma do art. 789, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA VIEIRA MENDES