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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1011042-86.2022.8.26.0348

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1011042-86.2022.8.26.0348
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de existência relativo à capacidade de ser parte da ré, morta antes do ajuizamento da demanda. Ficam prejudicados os pedidos de habilitação de Paulo Eduardo Alves Cardoso, de inclusão de Ivone Alves dos Santos no polo passivo e de citação dos sucessores, e levantada a suspensão determinada no Evento 112, DESP127, Página 1. Em consequência, revogo a liminar do Evento 3, DEC17, Páginas 1 a 3, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de contestação e da não formação válida da relação processual. DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o estado de conservação e a localização atual do veículo Ford New Ecosport Storm 4WD 2.0, ano 2019/2020, placa QQP0G27, chassi 9BFZB65V9L8773098, esclarecendo se procedeu à sua alienação, e promova a sua restituição a Paulo Eduardo Alves Cardoso, que detinha a posse do bem no momento da apreensão, comprovando-a nos autos, sob pena de responder pelas perdas e danos, apuráveis nas vias próprias. Intime-se Paulo Eduardo Alves Cardoso no endereço declinado no Evento 124, PET1, Página 1.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1011042-86.2022.8.26.0348/SP AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de existência relativo à capacidade de ser parte da ré, morta antes do ajuizamento da demanda. Ficam prejudicados os pedidos de habilitação de Paulo Eduardo Alves Cardoso, de inclusão de Ivone Alves dos Santos no polo passivo e de citação dos sucessores, e levantada a suspensão determinada no Evento 112, DESP127, Página 1. Em consequência, revogo a liminar do Evento 3, DEC17, Páginas 1 a 3, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de contestação e da não formação válida da relação processual. DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o estado de conservação e a localização atual do veículo Ford New Ecosport Storm 4WD 2.0, ano 2019/2020, placa QQP0G27, chassi 9BFZB65V9L8773098, esclarecendo se procedeu à sua alienação, e promova a sua restituição a Paulo Eduardo Alves Cardoso, que detinha a posse do bem no momento da apreensão, comprovando-a nos autos, sob pena de responder pelas perdas e danos, apuráveis nas vias próprias. Intime-se Paulo Eduardo Alves Cardoso no endereço declinado no Evento 124, PET1, Página 1. Cumprida a determinação supra e transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Mauá, 27 de agosto de 2026.