Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE TESES AUTÔNOMAS. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA QUANTO AO PONTO. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, constitui matéria de direito (error in procedendo), insuscetível de análise pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente a aplicação do referido verbete sumular, deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ aplicado na decisão monocrática quanto ao tema.
2. Configura-se a omissão e a consequente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora instado por duas vezes - nas razões do recurso em sentido estrito e nos subsequentes embargos de declaração -, silencia sobre tese defensiva autônoma e subsidiária referente à desclassificação do concurso material (art. 69, CP) para o concurso formal de crimes (art. 70, CP).
3. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a tese omitida.