Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por Marcio Roberto de Oliveira em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificaçãopor Resultados - BR e "Abono Fundeb", desde que tais pagamentos correspondam arendimentosde anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "RendimentosRecebidosAcumuladamente- RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)