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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007074-49.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0007074-49.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007074-49.2026.8.26.0114/SP

EXEQUENTE : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)

EXECUTADO : JOANA D ARC DE OLIVEIRA OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB SP493167)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o acordo de evento 10, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em face do pagamento noticiado no evento 12 destes autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo,19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária. Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução. Nos casos em que a parte autora ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, certifique-se a existência da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo e intime-se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007074-49.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO : JOANA D ARC DE OLIVEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB SP493167) SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo de evento 10, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em face do pagamento noticiado no evento 12 destes autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo,19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária. Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução. Nos casos em que a parte autora ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, certifique-se a existência da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo e intime-se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.