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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1018307-92.2020.4.01.9999

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1018307-92.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NÃO ADOTADAS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, insurgindo-se a autarquia contra o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, cujo requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente em razão do não comparecimento à perícia médica administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença do interesse de agir, diante do não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa, sem a adoção das providências cabíveis para remarcação ou realização de perícia domiciliar ou hospitalar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir nas ações previdenciárias pressupõe a efetiva resistência da autarquia à pretensão do segurado, exigindo-se a demonstração de prévio requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1124 e orientação do STF no Tema 350.

4. O indeferimento administrativo fundado exclusivamente no não comparecimento do segurado à perícia médica não configura resistência injustificada do INSS à pretensão deduzida, uma vez que a autarquia foi impedida de aferir as condições laborativas e o estado de saúde do requerente por razões a ele imputáveis, sem que a situação concreta jamais tenha sido efetivamente submetida à sua apreciação.

5. O ordenamento previdenciário prevê mecanismos específicos para as situações em que o segurado se encontra impossibilitado de comparecer à perícia, admitindo-se a remarcação do ato, bem como a realização de perícia domiciliar ou hospitalar, mediante apresentação de documentação médica comprobatória, nos termos do art. 412 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

6. A inércia do segurado em adotar qualquer dessas providências afasta o reconhecimento do interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso do INSS parcialmente provido para anular a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.