Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NÃO ADOTADAS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, insurgindo-se a autarquia contra o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, cujo requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente em razão do não comparecimento à perícia médica administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença do interesse de agir, diante do não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa, sem a adoção das providências cabíveis para remarcação ou realização de perícia domiciliar ou hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir nas ações previdenciárias pressupõe a efetiva resistência da autarquia à pretensão do segurado, exigindo-se a demonstração de prévio requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1124 e orientação do STF no Tema 350.
4. O indeferimento administrativo fundado exclusivamente no não comparecimento do segurado à perícia médica não configura resistência injustificada do INSS à pretensão deduzida, uma vez que a autarquia foi impedida de aferir as condições laborativas e o estado de saúde do requerente por razões a ele imputáveis, sem que a situação concreta jamais tenha sido efetivamente submetida à sua apreciação.
5. O ordenamento previdenciário prevê mecanismos específicos para as situações em que o segurado se encontra impossibilitado de comparecer à perícia, admitindo-se a remarcação do ato, bem como a realização de perícia domiciliar ou hospitalar, mediante apresentação de documentação médica comprobatória, nos termos do art. 412 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
6. A inércia do segurado em adotar qualquer dessas providências afasta o reconhecimento do interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso do INSS parcialmente provido para anular a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.