Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Publique-se e intimem-se.