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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003159-72.2026.8.26.0291

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4003159-72.2026.8.26.0291
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003159-72.2026.8.26.0291/SP AUTOR : JOSE APARECIDO VIANA ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Publique-se e intimem-se.