Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de perda parcial do objeto, e julgo procedentes os pedidos formulados por Thiago Mateus Galdino da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: 3.2. Condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. à obrigação de bloquear e excluir definitivamente as contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números +55 17 92004-1672, +55 17 92004-0783, +55 17 99742-7586 e +55 11 96511-5404, preservados os respectivos registros, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação pessoal. 3.3. Condenar a ré à obrigação de fornecer à parte autora os dados cadastrais que existirem em seus registros e os registros de acesso (data, hora e endereço IP) das contas indicadas no item 3.2, relativos aos seis meses anteriores a 13/07/2026, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação pessoal. 3.4. Para o descumprimento das obrigações dos itens 3.2 e 3.3, fixo multa de R$ 1.000,00 por dia útil de atraso, limitada a R$ 30.000,00, facultado à parte autora, atingido o teto, requerer a majoração ou a conversão em perdas e danos (CPC, arts. 499 e 536, §1º). Intime-se Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4003563-41.2026.8.26.0189/SP
AUTOR : THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA
ADVOGADO(A) : THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB SP292867)
SENTENÇA
3.1. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de perda parcial do objeto, e julgo procedentes os pedidos formulados por Thiago Mateus Galdino da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: 3.2. Condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. à obrigação de bloquear e excluir definitivamente as contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números +55 17 92004-1672, +55 17 92004-0783, +55 17 99742-7586 e +55 11 96511-5404, preservados os respectivos registros, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação pessoal. 3.3. Condenar a ré à obrigação de fornecer à parte autora os dados cadastrais que existirem em seus registros e os registros de acesso (data, hora e endereço IP) das contas indicadas no item 3.2, relativos aos seis meses anteriores a 13/07/2026, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação pessoal. 3.4. Para o descumprimento das obrigações dos itens 3.2 e 3.3, fixo multa de R$ 1.000,00 por dia útil de atraso, limitada a R$ 30.000,00, facultado à parte autora, atingido o teto, requerer a majoração ou a conversão em perdas e danos (CPC, arts. 499 e 536, §1º). Intime-se Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pessoalmente para cumprimento, por Domicílio Judicial Eletrônico; inexistente ou não confirmado o cadastro, por carta com aviso de recebimento; frustrada esta, por mandado, ou por carta precatória se o endereço estiver fora do Estado de São Paulo. Eventuais despesas de carta, mandado ou precatória correrão por conta de Thiago Mateus Galdino da Silva. 3.5. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal desde a citação (CC, art. 406), considerando-se zero a taxa no período em que apurada em resultado negativo. 3.6. Condeno a ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que atua em causa própria (CPC, art. 85, §17). Elejo como base de cálculo o valor da condenação, em coerência com o critério adotado pelo órgão revisor em demanda entre as mesmas partes, e fixo o percentual no patamar máximo de 20% (CPC, art. 85, §2º), justamente porque a base assim delimitada não expressa o proveito econômico dos dois capítulos de obrigação de fazer também acolhidos, cujo trabalho técnico deve ser retribuído. Custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo.