Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, tornando definitivos os honorários periciais antes fixados. A parte autora é isenta da obrigação do pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: Súmula 110 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, JTA 165/495, 164/293 e 163/447, além de ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto ao recebimento dos honorários periciais adiantados nos processos pelo réu, diante do entendimento já firmado no Tema 1.044 do C.STJ, deverá ser exercido por via autônoma conforme entendimento já sedimentado do E.TJSP. Neste sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL A SER EXIGIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI. 1. APELO AUTÁRQUICO. Reembolso de honorários periciais adiantados no processo. Despesa a cargo da Fazenda Estadual, em razão da sucumbência do segurado, conforme entendimento amparado no Tema 1.044/STJ. Necessidade de se observar a tese jurídica definida no julgamento de recurso repetitivo. Inteligência do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensão, todavia, que deve ser exercida em ação autônoma, a ser movida pela autarquia federal em face do Estado-membro, respeitado o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Fazenda Estadual que não participou da demanda. Art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgados desta E. 17ª Câmara de Direito Público. 2. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados pelo recorrente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000497-40.2021.8.26.0655; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). P.I. - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)