Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária com DIB em 19/12/2025 e DCB em 13/04/2026 e, a seguir, aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB no dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, qual seja, 14/04/2026, além de DIP na data da prolação desta sentença; b) pagar à parte autora o valor relativo às parcelas retroativas entre a DIB e a DIP, compensados/descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável.